Artigo 49.º
EM VIGORViciação ou destruição de dados
1 - Quem, sem a devida autorização ou justificação, apagar, destruir, danificar, ocultar, suprimir ou modificar dados pessoais, tornando-os inutilizáveis ou afetando o seu potencial de utilização, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
2 - A pena é agravada para o dobro nos seus limites se o dano produzido for particularmente grave.
3 - Nas situações previstas nos números anteriores, se o agente atuar com negligência é punido com pena de prisão:
a) Até 1 ano ou multa até 120 dias, no caso previsto no n.º 1;
b) Até 2 anos ou multa até 240 dias, no caso previsto no n.º 2.