Lei 58/2019

Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados

Artigo 49.º

EM VIGOR
Viciação ou destruição de dados 1 - Quem, sem a devida autorização ou justificação, apagar, destruir, danificar, ocultar, suprimir ou modificar dados pessoais, tornando-os inutilizáveis ou afetando o seu potencial de utilização, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias. 2 - A pena é agravada para o dobro nos seus limites se o dano produzido for particularmente grave. 3 - Nas situações previstas nos números anteriores, se o agente atuar com negligência é punido com pena de prisão: a) Até 1 ano ou multa até 120 dias, no caso previsto no n.º 1; b) Até 2 anos ou multa até 240 dias, no caso previsto no n.º 2.