Lei 58/2019

Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados

Artigo 20.º

EM VIGOR
Dever de segredo 1 - Os direitos de informação e de acesso a dados pessoais previstos nos artigos 13.º a 15.º do RGPD não podem ser exercidos quando a lei imponha ao responsável pelo tratamento ou ao subcontratante um dever de segredo que seja oponível ao próprio titular dos dados. 2 - O titular dos dados pode solicitar à CNPD a emissão de parecer quanto à oponibilidade do dever de segredo, sem prejuízo do disposto no Capítulo VII.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE1137/22.0T8PTM-C.E112-01-2023ANABELA LUNA DE CARVALHO

    SIGILO BANCÁRIO · SISTEMA FISCAL · DISPENSA

    - Quer a confidencialidade fiscal, quer a confidencialidade bancária, têm em vista assegurar a tutela da intimidade da vida privada, valor com assento constitucional (artigos 26.° e 35.°, n.° 4, da CRP), e o interesse público de confiança nas instituições. - O segredo bancário e o segredo fiscal estão igualmente tutelados pelo Regulamento Geral de Proteção de Dados (artigo 5.º, n.º 1, alínea f) «

  • TRP22/19.8P6PRT.P127-01-2021MARIA JOANA GRÁCIO

    DEPOIMENTO DOS ÓRGÃOS DE POLÍCIA CRIMINAL · CÂMARA DE VIGILÂNCIA · DIREITO À IMAGEM · CAUSA DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE

    I - Qualquer testemunha, mesmo se tiver o estatuto de órgão de polícia criminal que participou na investigação do processo, pode depor em julgamento com ocultação de identidade e distorção de som e imagem, ao abrigo da Lei de Protecção de Testemunhas (Lei 93/99, 14-07), desde que verificados os requisitos previstos nessa Lei, designadamente no seu art. 16.º, e que tenha sido cumprido o contraditór

  • TRL5002/16.2T8LRS-A.L1-705-05-2020CONCEIÇÃO SAAVEDRA

    BENS PENHORÁVEIS · LOCALIZAÇÃO · INFORMAÇÕES · RECUSA DE RESPOSTA

    No âmbito de execução sumária, no valor de € 2.813,31, instaurada por empresa de elevada dimensão no domínio da venda e gestão de crédito a particulares contra uma pessoa singular, não cabe ordenar o fornecimento, pela entidade prestadora de serviços telefónicos, de dados relativos à morada do executado cobertos pelo sigilo profissional, com quebra desse sigilo, por estar em causa a localização de

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.