Lei 58/2019

Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados

Artigo 22.º

EM VIGOR
Organização dos serviços de apoio 1 - A CNPD dispõe de serviços de apoio próprios que compreendem unidades e núcleos. 2 - Os serviços de apoio são constituídos pelas seguintes unidades: a) Unidade de Direitos e Sanções; b) Unidade de Inspeção; c) Unidade de Relações Públicas e Internacionais; d) Unidade de Informática; e) Unidade de Apoio Administrativo e Financeiro. 3 - Compete à CNPD aprovar o regulamento de organização e funcionamento dos serviços de apoio, bem como o regulamento de avaliação dos trabalhadores. 4 - Os serviços de apoio são dirigidos por um secretário, o qual tem direito à remuneração mais elevada de consultor-coordenador, bem como a um abono mensal para despesas de representação no valor de 8 % da remuneração base. 5 - O secretário é nomeado por despacho do presidente, obtido parecer favorável da Comissão, com observância dos requisitos legais adequados ao desempenho das respetivas funções, escolhido preferencialmente de entre funcionários já pertencentes ao mapa da CNPD, habilitados com licenciatura e de reconhecida competência para o desempenho do lugar. 6 - A nomeação do secretário é feita em regime de comissão de serviço, por períodos de três anos.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG308/19.1JAVRL.G117-10-2023PAULO ALMEIDA CUNHA

    DADOS DE LOCALIZAÇÃO CELULAR · CONSERVAÇÃO E ACESSO · INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N.º 32/2008

    1. Tal como a Directiva 2006/24/CE não revogou a Directiva 2002/58/CE – excepto no aditamento do n.º 1-A ao art. 15.º desta última –, a Lei n.º 32/2008 não revogou a Lei n.º 41/2004 no plano da mera conservação dos dados e passou a coexistir com a mesma, ainda que com diferentes âmbitos de aplicação, nomeadamente no que respeita ao catálogo de crimes relevantes e ao prazo de conservação dos dados.

  • TCAS1018/20.2BELSB21-04-2021CATARINA VASCONCELOS

    CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL · INTERPRETAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE ADJUDICAÇÃO

    “No que se refere à interpretação dos critérios de adjudicação, o júri dispõe de uma significativa margem de discricionariedade técnica, que no seu âmbito específico, afasta a sindicância do poder jurisdicional, excepto se houver erro manifesto na aplicação de um critério ou patente ilegalidade” (sumário coincidente com o ponto IV do sumário do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 16 de m

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.