Lei 58/2019

Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados

Artigo 61.º

EM VIGOR
Renovação do consentimento 1 - Quando o tratamento dos dados pessoais em curso à data da entrada em vigor da presente lei se basear no consentimento do respetivo titular, não é necessário obter novo consentimento se o anterior tiver observado as exigências constantes do RGPD. 2 - Caso a caducidade do consentimento seja motivo de cessação de contrato em que o titular de dados seja parte, o tratamento de dados é lícito até que esta ocorra.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRE322/20.4T8BJA.E109-06-2022MÁRIO BRANCO COELHO

    INFRACÇÃO DISCIPLINAR · ILÍCITO CRIMINAL · ALARGAMENTO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO · MEDIDA CONSERVATÓRIA

    1. O alargamento do prazo de prescrição da infracção disciplinar, por os factos também integrarem ilícito criminal, não depende do efectivo exercício da acção penal, nem do exercício do direito de queixa-crime, quando o exercício daquela esteja dependente desta. Basta que os factos também consubstanciem, em abstracto, a prática de um crime, sendo esse o único requisito para o alargamento do prazo

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.