Lei 58/2019

Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados

Artigo 13.º

EM VIGOR
Reuniões 1 - A CNPD funciona com carácter permanente. 2 - A CNPD tem reuniões ordinárias e extraordinárias. 3 - As reuniões extraordinárias têm lugar: a) Por iniciativa do presidente; b) A pedido de três dos seus membros. 4 - As reuniões da CNPD não são públicas e realizam-se nas suas instalações ou, por sua deliberação, em qualquer outro local do território nacional, sendo a periodicidade estabelecida nos termos adequados ao desempenho das suas funções. 5 - O presidente, quando o entender conveniente, pode, com o acordo da Comissão, convidar a participar nas reuniões, salvo na fase decisória, qualquer pessoa cuja presença seja considerada útil. 6 - Das reuniões é lavrada ata, que, depois de aprovada pela CNPD, é assinada pelo presidente e pelo secretário.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TC1241/202514-01-2026Joana Fernandes Costa
  • TCAS726/23.0BESNT19-12-2023MARIA CARDOSO

    INTIMAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES, CONSULTA DE PROCESSOS E PASSAGEM DE CERTIDÕES · PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE

    I. O meio processual autónomo de intimação previsto no artigo 104.º do CPTA destina-se a efectivar o direito à informação procedimental (relativa a um concreto procedimento administrativo que se encontre ainda em curso) e, o direito à informação não procedimental (respeitante a documentos contidos em arquivos e registos administrativos já findos). II. A satisfação de um pedido para aceder a todo

  • TRL5002/16.2T8LRS-A.L1-705-05-2020CONCEIÇÃO SAAVEDRA

    BENS PENHORÁVEIS · LOCALIZAÇÃO · INFORMAÇÕES · RECUSA DE RESPOSTA

    No âmbito de execução sumária, no valor de € 2.813,31, instaurada por empresa de elevada dimensão no domínio da venda e gestão de crédito a particulares contra uma pessoa singular, não cabe ordenar o fornecimento, pela entidade prestadora de serviços telefónicos, de dados relativos à morada do executado cobertos pelo sigilo profissional, com quebra desse sigilo, por estar em causa a localização de

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.