Lei 58/2019

Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados

Artigo 34.º

EM VIGOR
Tutela jurisdicional 1 - Qualquer pessoa, de acordo com as regras gerais de legitimidade processual, pode propor ações contra as decisões, nomeadamente de natureza contraordenacional, e omissões da CNPD, bem como ações de responsabilidade civil pelos danos que tais atos ou omissões possam ter causado. 2 - As ações propostas contra a CNPD são da competência dos tribunais administrativos. 3 - O titular dos dados pode propor ações contra o responsável pelo tratamento ou o subcontratante, incluindo ações de responsabilidade civil. 4 - As ações intentadas contra o responsável pelo tratamento ou um subcontratante são propostas nos tribunais nacionais se o responsável ou subcontratante tiver estabelecimento em território nacional ou se o titular dos dados aqui residir habitualmente.

Jurisprudência

6 acórdãos aplicam este artigo
  • CONF015/2307-02-2024TERESA DE SOUSA

    CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. · JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA E FISCAL. · CNPD. · ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL.

    I - Compete à Jurisdição Administrativa e Fiscal a competência para conhecer das decisões da CNPD, incluindo as de natureza contra-ordenacional; II – Tal resulta de se encontrar expressamente prevista no art. 34º, nºs 1 e 2 da Lei nº 58/2019 a competência material dos tribunais administrativos para impugnação de todas as decisões da CNPD, incluindo as de natureza contra-ordenacional; III – Assim

  • CONF014/2315-11-2023TERESA DE SOUSA

    CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO · JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA E FISCAL · CNPD · ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL

    I - Compete à Jurisdição Administrativa e Fiscal a competência para conhecer das decisões da CNPD, incluindo as de natureza contra-ordenacional; II -Tal resulta de se encontrar expressamente prevista no art. 34º, nºs 1 e 2 da Lei nº 58/2019 a competência material dos tribunais administrativos para impugnação de todas as decisões da CNPD, incluindo as de natureza contra-ordenacional; III - Assim,

  • CONF0114/23.9Y4LSB-A.S105-07-2023MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA

    CONFLITO DE JURISDIÇÃO

    Compete aos Tribunais Administrativos e Fiscais a apreciação da impugnação de uma decisão proferida pela Comissão Nacional de Protecção de Dados de aplicação de coima pela prática de uma contraordenação p.e.p. pelos artigos 13.º-A, n.º 1, e 14.º, n.º 1, al. f), da Lei n.º 41/2004, de 18 de Agosto, alterada pela Lei n.º 46/2012, de 29 de Agosto (Lei da Privacidade nas Comunicações Eletrónicas) e pe

  • CONF0218/23.8Y4LSB-A.S105-07-2023MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA

    CONFLITO DE JURISDIÇÃO

    Compete aos Tribunais Administrativos e Fiscais a apreciação da impugnação de uma decisão proferida pela Comissão Nacional de Protecção de Dados de aplicação de coima pela prática de uma contraordenação p.e.p. pelos artigos 13.º-A, n.º 1, e 14.º, n.º 1, al. f), da Lei n.º 41/2004, de 18 de Agosto, alterada pela Lei n.º 46/2012, de 29 de Agosto (Lei da Privacidade nas Comunicações Eletrónicas) e pe

  • CONF07/2305-07-2023TERESA DE SOUSA

    CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO · JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA E FISCAL · CNPD · ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL

    I - Compete à Jurisdição Administrativa e Fiscal a competência para conhecer das decisões da CNPD, incluindo as de natureza contra-ordenacional; II - Tal resulta de se encontrar expressamente prevista no art. 34º, nºs 1 e 2 da Lei nº 58/2019 a competência material dos tribunais administrativos para impugnação de todas as decisões da CNPD, incluindo as de natureza contra-ordenacional; III - Assi

  • CONF013/2214-07-2022TERESA DE SOUSA

    CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO · JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA E FISCAL · COMISSÃO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS · ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL

    I - Compete à Jurisdição Administrativa e Fiscal a competência para conhecer das decisões da CNPD, incluindo as de natureza contra-ordenacional; II - Tal resulta de se encontrar expressamente prevista no art. 34º, nºs 1 e 2 da Lei nº 58/2019 a competência material dos tribunais administrativos para impugnação de todas as decisões da CNPD, incluindo as de natureza contra-ordenacional; III - Assim

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.