Lei 58/2019

Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados

Artigo 32.º

EM VIGOR
Tutela administrativa Sem prejuízo do direito de apresentação de queixa à CNPD, qualquer pessoa pode recorrer a meios de tutela administrativa, designadamente de cariz petitório ou impugnatório, para garantir o cumprimento das disposições legais em matéria de proteção de dados pessoais, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • STA046514/24.8BELSB07-05-2025FREDERICO MACEDO BRANCO

    CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL · CONCURSO PÚBLICO · AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS · PODER DE REPRESENTAÇÃO

    I – Relativamente aos poderes de representação do subscritor de proposta contratual e no que respeita à contagem do mandato de um Administrador Único de Sociedade, conta a data da nomeação e a correspondente aceitação, não a data da publicação, não se mostrando, pois, necessário o registo para que o ato possa produzir efeitos, como decorre do Artº 409.º do CSC. A data da nomeação é que determina

  • TC103/202307-07-2023José Eduardo Figueiredo Dias

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.