Jurisprudência
9 acórdãos aplicam este artigoINTIMAÇÃO PARA CONSULTA DE PROCESSO; · PRINCÍPIO DA ADMINISTRAÇÃO ABERTA; · CASO JULGADO;
1 - Tendo subjacente o princípio da administração aberta, dispõe o artigo 5.º, n.º 1 da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto [LADA], sob a epígrafe “Direito de acesso”, que qualquer pessoa [o legislador refere “Todos”] tem direito de acesso aos documentos administrativos, compreendendo designadamente a sua consulta e a sua reprodução, sem que para tanto lhe esteja assacado qualquer dever de fundamenta
SIADAP 3 · DEVER DE CONFIDENCIALIDADE · PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO · PRINCÍPIO DA ADMINISTRAÇÃO ABERTA
I. Consta do SIADAP 3, aprovado pela Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, a previsão de um dever de confidencialidade em torno do procedimento administrativo de avaliação do desempenho dos trabalhadores, que se tem de subordinar ao disposto no Código do Procedimento Administrativo e à legislação relativa ao acesso a documentos administrativos, com respeito pelo princípio da administração aberta.
SIADAP 3 · DEVER DE CONFIDENCIALIDADE · PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO · PRINCÍPIO DA ADMINISTRAÇÃO ABERTA
I. Consta do SIADAP 3, aprovado pela Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, a previsão de um dever de confidencialidade em torno do procedimento administrativo de avaliação do desempenho dos trabalhadores, que se tem de subordinar ao disposto no Código do Procedimento Administrativo e à legislação relativa ao acesso a documentos administrativos, com respeito pelo princípio da administração aberta.
INTIMAÇÃO PARA EMISSÃO DE CÓPIAS DE DOCUMENTOS; PRINCÍPIO DA ADMINISTRAÇÃO ABERTA; · PRESUNÇÃO; INFORMAÇÃO NÃO PROCEDIMENTAL; DOCUMENTO ADMINISTRATIVO; · DOCUMENTO NOMINATIVO; TUTELA JURISDICIONAL EFECTIVA
1 - O direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, independentemente de estar em curso qualquer procedimento administrativo, consagra o princípio do arquivo aberto, ou da administração aberta, e constitui um instrumento fundamental contra o segredo administrativo, visando instituir uma administração democratizada e transparente. 2 - Do princípio da transparência da actuação da Ad
INTIMAÇÃO · POLÍCIA JUDICIÁRIA · CONSULTA DE DOCUMENTOS · AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
I – Decorre do nº 1 do artigo 17º do Regulamento de Classificações e Louvores da Polícia Judiciária (RCLPJ) que as fichas de notação têm caracter confidencial, regime esse que equivale, no essencial, ao regime de confidencialidade do processo de avaliação de desempenho de trabalhadores no exercício de funções públicas, previsto na Lei nº 66-B/2007, de 28/12, pelo que o acesso a documentação produz
INTIMAÇÃO · POLÍCIA JUDICIÁRIA · CONSULTA DE DOCUMENTOS · AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
I – Decorre do nº 1 do artigo 17º do Regulamento de Classificações e Louvores da Polícia Judiciária (RCLPJ) que as fichas de notação têm caracter confidencial, regime esse que equivale, no essencial, ao regime de confidencialidade do processo de avaliação de desempenho de trabalhadores no exercício de funções públicas, previsto na Lei nº 66-B/2007, de 28/12, pelo que o acesso a documentação produz
INTIMAÇÃO PARA PASSAGEM DE CERTIDÃO; INFORMAÇÃO PROCEDIMENTAL; DOCUMENTO ADMINISTRATIVO; · DOCUMENTO NOMINATIVO; ORDEM DOS ADVOGADOS; APOIO JUDICIÁRIO; DADOS PESSOAIS; TUTELA JURISDICIONAL EFECTIVA.
1 - Um cidadão é titular do direito à informação procedimental quando é directamente interessado num procedimento administrativo. 2 - Tendo subjacente o princípio da administração aberta, dispõe o artigo 5.º, n.º 1 da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto [LADA], sob a epígrafe “Direito de acesso”, que qualquer pessoa [o legislador refere “Todos”] tem direito de acesso aos documentos administrativos
INTIMAÇÃO PARA PASSAGEM DE CERTIDÃO; DOCUMENTO ADMINISTRATIVO; DOCUMENTO NOMINATIVO; PRESUNÇÃO; · PRINCÍPIO DA ADMINISTRAÇÃO ABERTA; DADOS PESSOAIS.
1 - Tendo subjacente o princípio da administração aberta, dispõe o artigo 5.º, n.º 1 da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto [LADA], sob a epígrafe “Direito de acesso”, que qualquer pessoa [o legislador refere “Todos”] tem direito de acesso aos documentos administrativos, compreendendo designadamente a sua consulta e a sua reprodução, sem que para tanto lhe esteja assacado qualquer dever de fundamenta
LARDA · INTIMAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES E PASSAGEM DE CERTIDÕES · DADOS NOMINATIVOS · SIADAP 3 – CONFIDENCIALIDADE
I. As fichas de avaliação a que se refere o art.º 44.º, da Lei 66-B/2007, de 28.12 (Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho na Administração Pública – SIADAP), seguem o modelo aprovado em anexo à Portaria nº 359/2013, de 13 de dezembro, em cumprimento do art. 87.º da Lei nº 66-B/2007, podendo das mesmas constar dados pessoais nos campos de identificação dos intervenientes ou nos camp
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.