Lei 58/2019

Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados

Artigo 26.º

EM VIGOR
Unidade de Informática 1 - Compete à Unidade de Informática garantir o normal funcionamento das infraestruturas de informação e comunicação da CNPD e o apoio técnico necessário na área das tecnologias de informação, nomeadamente: a) Assegurar a gestão integrada e a manutenção do parque informático da CNPD e do respetivo sistema de comunicações; b) Assegurar o correto funcionamento da rede informática e dos sistemas de informação da CNPD; c) Proceder aos estudos técnicos necessários à aquisição de material informático e de comunicação; d) Assegurar o apoio aos utilizadores dos sistemas de informação e comunicação, bem como fomentar junto dos mesmos boas práticas para uma utilização segura e adequada desses sistemas; e) Assegurar a aplicação de normas de segurança que garantam a fiabilidade, confidencialidade e durabilidade dos sistemas de informação; f) Conceber a arquitetura global do sistema de informação da CNPD; g) Desenhar, desenvolver e operacionalizar as aplicações e as interfaces necessárias ao exercício da atividade da CNPD; h) Desenhar, desenvolver e operacionalizar o sítio da Internet da CNPD; i) Efetuar estudos sobre novas tecnologias com impacto no tratamento de dados pessoais.

Jurisprudência

6 acórdãos aplicam este artigo
  • STA01020/25.8BEPRT25-09-2025CATARINA ALMEIDA E SOUSA

    INTIMAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES · SIGILO · DOMICÍLIO FISCAL

    I - O direito à informação assume-se como um direito fundamental, constitucionalmente consagrado, de natureza análoga a direitos, liberdades e garantias. Trata-se de um direito que não é absoluto e que, como tal, não prevalece, sem mais, sobre a tutela – igualmente consagrada na CRP – da reserva da intimidade da vida privada. II - O princípio da confidencialidade dos dados relativos à situação tr

  • TCAS1973/23.0BELSB18-06-2025MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA

    INFORMAÇÃO PROCEDIMENTAL E NÃO PROCEDIMENTAL · JORNALISTA · DOCUMENTOS NOMINATIVOS

    I - Da conjugação do artigo 85.º, n.º 1 do CPA com o artigo 8.º, n.º 2 do EJ, decorre que, no que respeita ao acesso a informação procedimental, se considera, para o efeito da extensão do direito à informação procedimental, que os jornalistas são detentores de um interesse legítimo no acesso às fontes de informação; II - O direito à informação não procedimental e procedimental, não é um direito a

  • TCAN00826/20.9BEPRT05-07-2024ANA PAULA ADÃO MARTINS

    NULIDADE DECISÓRIA; INTIMAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES; · CONSULTA DE PROCESSOS OU PASSAGEM DE CERTIDÕES; INCUMPRIMENTO DA INTIMAÇÃO; · PEDIDO DE ESCUSA DE PATRONO OFICIOSO;

    I - A omissão de pronúncia é um vício formal das decisões judiciais resultante da falta de conhecimento pelo tribunal de “questões que devesse apreciar”. II - Atento o teor do requerimento no qual é suscitado o incumprimento da intimação, impunha-se ao Tribunal a quo, face à tramitação seguida, a solicitação de todos os documentos/folhas aí indicados. III - Só na posse de tais elementos e de

  • TCAS726/23.0BESNT19-12-2023MARIA CARDOSO

    INTIMAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES, CONSULTA DE PROCESSOS E PASSAGEM DE CERTIDÕES · PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE

    I. O meio processual autónomo de intimação previsto no artigo 104.º do CPTA destina-se a efectivar o direito à informação procedimental (relativa a um concreto procedimento administrativo que se encontre ainda em curso) e, o direito à informação não procedimental (respeitante a documentos contidos em arquivos e registos administrativos já findos). II. A satisfação de um pedido para aceder a todo

  • TRP3283/19.9T8PNF-B.P112-07-2023RUI PENHA

    FACTOS INSTRUMENTAIS · ARTICULADO SUPERVENIENTE RELATIVAMENTE · PROCESSO POR ACIDENTE DE TRABALHO · TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO

    I - É claramente maioritário na jurisprudência no sentido da inadmissibilidade do articulado superveniente relativamente a factos instrumentais. II - Declarando a ré seguradora, em auto de tentativa de conciliação na fase conciliatória de processo por acidente de trabalho, que aceita a caraterização dos factos descritos anteriormente, pormenorizando a forma como o mesmo ocorreu, tal declaração co

  • TCAS894/22.9BELSB29-06-2023LINA COSTA

    INFORMAÇÃO NÃO PROCEDIMENTAL, · PRINCÍPIO DA ADMINISTRAÇÃO ABERTA · DOCUMENTOS NOMINATIVOS · DADOS PESSOAIS – RGPD

    I. A Lei nº 26/2016, de 22 de Agosto, que aprova a LADA, nos artigos 2º e 5º desenvolve o Princípio da administração aberta, previsto no artigo 268º, nº 2 da CRP e densificado no artigo 17º do CPA, respectivamente, na óptica da Administração e do administrado; II. A regra do direito ao livre acesso dos administrados à informação não procedimental está sujeita às restrições previstas nos artigos 6º

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.