Lei 58/2019

Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados

Artigo 35.º

EM VIGOR
Representação dos titulares dos dados Sem prejuízo da observância das regras relativas ao patrocínio judiciário, o titular dos dados tem o direito de mandatar um organismo, uma organização ou uma associação sem fins lucrativos constituída em conformidade com o direito nacional, cujos fins estatutários sejam de interesse público e cuja atividade abranja a defesa dos direitos, liberdades e garantias do titular dos dados quanto à proteção de dados pessoais para, em seu nome, exercer os direitos previstos nos artigos 77.º, 78.º, 79.º e 82.º do RGPD.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP2760/20.3T8PRT.P118-10-2021PAULA LEAL DE CARVALHO

    CÂMARAS DE VIGILÂNCIA · PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · MEIO DE PROVA · TESTEMUNHA

    I - Não é, designadamente nos termos do art. 20º, nº 1, do CT/2009, admissível a utilização, para efeitos disciplinares, de câmaras de vigilância, com a finalidade de controlar o desempenho profissional do trabalhador, em tal controlo se consubstanciando a utilização de tais meios para prova de que o trabalhador este ausente do seu posto de trabalho e da duração dessa ausência. II - Face ao refer

  • TRP1437/18.4T8VFR.P109-09-2019PAULA LEAL DE CARVALHO

    MATÉRIA DE FACTO · MATÉRIA CONCLUSIVA OU VALORATIVA · TRATAMENTO/VISUALIZAÇÃO PARA EFEITOS DISCIPLINARES · IMAGENS LICITAMENTE OBTIDAS

    I - A decisão da matéria de facto provada não deve conter matéria conclusiva ou valorativa, assim como matéria repetitiva. II - No contexto da legislação em vigor à data, no caso concreto, da visualização, pela empregadora, das imagens captadas por sistema de videovigilância (CT/2009 e Lei 67/98, de 26.10) e tendo em conta a jurisprudência maioritária, é lícito o tratamento/visualização, para efe

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.