Lei 58/2019

Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados

Artigo 50.º

EM VIGOR
Inserção de dados falsos 1 - Quem inserir ou facilitar a inserção de dados pessoais falsos, com a intenção de obter vantagem indevida para si ou para terceiro, ou para causar prejuízo, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias. 2 - A pena é agravada para o dobro nos seus limites se da inserção referida no número anterior resultar um prejuízo efetivo.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL667/20.3PBLRS.L1-302-06-2026ALFREDO COSTA

    SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO

    SUMÁRIO (da responsabilidade do relator): 1. O tribunal delimitou o recurso à questão da suspensão da execução da pena única de 3 anos e 1 mês de prisão, mantendo intocadas a matéria de facto, a qualificação jurídica, as penas parcelares e a pena única. A questão foi apenas saber se existia juízo de prognose favorável bastante. 2. A suspensão da pena exige, além do limite formal de cinco anos, u

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.