Lei 58/2019

Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados

Artigo 16.º

EM VIGOR
Publicidade 1 - São publicadas no sítio da Internet da CNPD as deliberações relativas a: a) Acreditação e certificação; b) Revogação e anulação de acreditação e de certificação; c) Códigos de conduta; d) Autorizações; e) Regras vinculativas. 2 - São ainda publicados naquele sítio os regulamentos e os pareceres sobre disposições legais e regulamentares e instrumentos jurídicos em preparação em instituições da União Europeia e internacionais, bem como as orientações e recomendações genéricas. 3 - São publicados na 2.ª série do Diário da República os regulamentos administrativos, incluindo os relativos à fixação de taxas e os emitidos ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 22.º

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS1691/23.0BELSB.CS106-11-2025ALDA NUNES

    CONTRAORDENAÇÃO · TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS · COMUNICAÇÕES NÃO SOLICITADAS

  • TRP209/22.6T8VFR.P128-11-2022RUI PENHA

    IMPUGNAÇÃO DA CONFIDENCIALIDADE DE INFORMAÇÕES OU DA RECUSA DA SUA PRESTAÇÃO OU DA REALIZAÇÃO DE CONSULTAS · JUÍZOS DE TRABALHO · COMPETÊNCIA MATERIAL · EMPRESAS

    I - Os juízos do trabalho são competentes para conhecer da acção especial de impugnação da confidencialidade de informações ou da recusa da sua prestação ou da realização de consultas, prevista nos arts. 186º-A a 186º-C, nos termos do disposto al. b) do nº 1, do art. 126º da Lei da Organização do Sistema Judiciário. II - Só se verifica a nulidade por omissão de pronúncia quando falte em absoluto

  • STJ15/21.5YFLSB-A14-07-2021MARIA OLINDA GARCIA

    SUSPENSÃO DE EFICÁCIA · ESTATUTO DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS · JUIZ · FUNÇÃO JURISDICIONAL

    I. Do disposto no art. 5.º da Lei n.º 52/2019 emergem dois comandos normativos contempladores das especificidades estatutárias da posição dos magistrados judiciais (bem como dos magistrados do Ministério Público). Por um lado, essa norma transfere um específico poder regulador para o órgão competente - o Conselho Superior da Magistratura - para conformar o conteúdo e o exercício das obrigações dec

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.