Lei 58/2019

Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados

Artigo 68.º

EM VIGOR
Entrada em vigor e produção de efeitos 1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. 2 - O fiscal único a eleger nos termos do disposto no artigo 19.º-A da Lei n.º 43/2004, de 18 de agosto, só pode iniciar o seu mandato a partir de 1 de janeiro de 2020. Aprovada em 14 de junho de 2019. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues. Promulgada em 26 de julho de 2019. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendada em 30 de julho de 2019. Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros. ANEXO (a que se refere o artigo 67.º) Republicação da Lei n.º 43/2004, de 18 de agosto CAPÍTULO I Disposições gerais