Lei 58/2019

Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados

Artigo 17.º

EM VIGOR
Proteção de dados pessoais de pessoas falecidas 1 - Os dados pessoais de pessoas falecidas são protegidos nos termos do RGPD e da presente lei quando se integrem nas categorias especiais de dados pessoais a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º do RGPD, ou quando se reportem à intimidade da vida privada, à imagem ou aos dados relativos às comunicações, ressalvados os casos previstos no n.º 2 do mesmo artigo. 2 - Os direitos previstos no RGPD relativos a dados pessoais de pessoas falecidas, abrangidos pelo número anterior, nomeadamente os direitos de acesso, retificação e apagamento, são exercidos por quem a pessoa falecida haja designado para o efeito ou, na sua falta, pelos respetivos herdeiros. 3 - Os titulares dos dados podem igualmente, nos termos legais aplicáveis, deixar determinada a impossibilidade de exercício dos direitos referidos no número anterior após a sua morte.

Jurisprudência

9 acórdãos aplicam este artigo
  • TC278/202424-06-2025Rui Guerra da Fonseca
  • TC278/202401-04-2025Rui Guerra da Fonseca
  • TRL2495/22.1T8LSB.L1-624-10-2024GABRIELA DE FÁTIMA MARQUES

    LIBERDADE DE EXPRESSÃO · OFENSAS À HONRA · OFENSA AO BOM NOME · RESERVA DA VIDA PRIVADA

    I. Ainda que a recorrida não constitua um órgão de comunicação social, tal não impede a mesma, nem lhe retira qualquer legitimidade, para indexar conteúdos que contribuam para o exercício da liberdade de expressão e de informação por parte dos cidadãos. II. O direito ao apagamento, tal como se encontra previso no artº 17º do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), não é aplicável ca

  • TRE1692/23.8T8STB-A.E111-07-2024ANABELA LUNA DE CARVALHO

    PROTECÇÃO DE DADOS · CONSENTIMENTO · PROPORCIONALIDADE

    1 - Os dados relativos à saúde de pessoa falecida são protegidos nos termos do Regulamento Geral da Proteção de Dados (RGPD) e da Lei de execução nacional (Lei n.º 58/2019, de 08 de agosto) porque se integram nas categorias especiais de dados pessoais; 2 – Deverão ser considerados dados pessoais todos os dados relativos ao estado de saúde de um titular de dados que revelem informações sobre a sua

  • TRL15346/23.1T8SNT.L1-719-03-2024LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA

    EXECUÇÃO · EXECUTADO · HERANÇA INDIVISA · HERANÇA JACENTE

    I. Tendo o exequente instaurado execução contra “Herança Indivisa de (…)”, atuando o poder-dever resultante dos Artigo 6º, nº 2, e 726º, nº4, do Código de Processo Civil , deveria o Mmo Juiz a quo ter convidado o exequente a, querendo, retificar a identificação do(a) executado(a) e não avançar de imediato para uma decisão de absolvição da instância que, aliás, nem foi precedida de contraditório

  • TRL13467/21.4T8LSB.L1-225-01-2024CARLOS CASTELO BRANCO

    PROTECÇÃO DE DADOS · DIREITO AO APAGAMENTO

    I) A junção ao processo do documento comprovativo da formulação de pedido de escusa pelo patrono, nomeado ao abrigo de apoio judiciário, interrompe o prazo que estiver em curso, o qual começará a correr por inteiro a partir da notificação da decisão que aprecie tal escusa – cfr. artigos 34.º, n.º 2 e 24.º, n.º 5, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho (Lei do Acesso ao Direito e aos Tribunais), com a

  • TCAS726/23.0BESNT19-12-2023MARIA CARDOSO

    INTIMAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES, CONSULTA DE PROCESSOS E PASSAGEM DE CERTIDÕES · PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE

    I. O meio processual autónomo de intimação previsto no artigo 104.º do CPTA destina-se a efectivar o direito à informação procedimental (relativa a um concreto procedimento administrativo que se encontre ainda em curso) e, o direito à informação não procedimental (respeitante a documentos contidos em arquivos e registos administrativos já findos). II. A satisfação de um pedido para aceder a todo

  • TRP3328/19.2T8STS-A.P124-01-2022AUGUSTO DE CARVALHO

    CASOS JULGADOS CONTRADITÓRIOS · RECURSO · CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA

    I - O dever de sigilo que o médico tem de respeitar é fundamental para assegurar a relação de confiança, que não pode deixar de existir entre si e os seus pacientes. II - Na qualidade de herdeira, a autora ou qualquer dos outros descendentes, devem poder ter acesso aos dados relativos à situação clínica do pai, para proteger direitos que possam estar em posição ou risco de violação, designadamen

  • STA0283/20.0BEVIS24-06-2021TERESA DE SOUSA

    APRECIAÇÃO PRELIMINAR · REVISTA · INTIMAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES · PROCESSO INDIVIDUAL

    Não é de admitir revista se o acórdão recorrido e a primeira instância convergiram na necessidade da autorização do cônjuge sobrevivo para acesso pela Requerente, Ordem dos Enfermeiros, ao processo clínico do falecido na posse da entidade requerida.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.