Lei 58/2019

Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados

Artigo 47.º

EM VIGOR
Acesso indevido 1 - Quem, sem a devida autorização ou justificação, aceder, por qualquer modo, a dados pessoais é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias. 2 - A pena é agravada para o dobro nos seus limites quando se tratar dos dados pessoais a que se referem os artigos 9.º e 10.º do RGPD. 3 - A pena é também agravada para o dobro nos seus limites quando o acesso: a) For conseguido através de violação de regras técnicas de segurança; ou b) Tiver proporcionado ao agente ou a terceiros benefício ou vantagem patrimonial.

Jurisprudência

15 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL8561/19.4T9LSB.L2-921-05-2026IVO NELSON CAIRES ROSA

    CRIME DE ACESSO ILEGÍTIMO · ERRO SOBRE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO FACTO · EXCLUSÃO DO DOLO

    Sumário: (Da responsabilidade do relator) Nas situações previstas no nº 2 e 3 do citado artigo 16º do CP, o tipo incriminador é dolosamente realizado pelo agente, mas este, porque aceita erroneamente elementos que a existir excluiriam a ilicitude, atua sem culpa dolosa, não podendo por isso ser punido a título de dolo, mas eventualmente, apenas a título de negligência, se o respetivo tipo de ilíc

  • TRL128/23.9T9SRQ.L1-923-04-2026IVO NELSON CAIRES B. ROSA

    CRIME DE ACESSO ILEGÍTIMO · QUEIXA · LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO

    SUMÁRIO (da responsabilidade do relator): I- Constituindo a queixa, no caso concreto, um pressuposto de admissibilidade do processo e uma limitação ao princípio da promoção oficiosa do processo penal, o seu não exercício conduz à falta de legitimidade do MP. II- Conforme se extrai do artigo 246º do CPP, a denúncia, a queixa ou participação, como indistintamente a lei denomina, por crimes semipúb

  • TRL3430/24.9T8LSB.L1-424-09-2025SUSANA SILVEIRA

    IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · FACTOS NÃO PROVADOS · JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO · DEVERES DE BOA FÉ

    I. A parte que impugna a matéria de facto pretendendo que sobre parte dos factos que impugna venha a recair o juízo de «não provados» com fundamento na contradição entre as suas declarações de parte e os depoimentos das testemunhas tem o ónus de identificar não só a que testemunhas se refere como, também, o ónus de indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso de fac

  • TRC3284/21.7T9LRA.C114-05-2025n.º 1ALEXANDRA GUINÉ

    CRIME DE ACESSO INDEVIDO · CRIME DE ABUSO DE PODER · REQUERIMENTO DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO · REJEIÇÃO POR INADMISSIBILIDADE LEGAL

    1 - É admissível a abertura de instrução, a requerimento do assistente visando a alteração da qualificação jurídica dos factos efetuada no despacho de arquivamento e para desse modo lograr o preenchimento dos tipos imputados. 2 - Embora não seja necessário o recurso às expressões habitualmente usadas na praxis, em caso de imputação de crime doloso, do requerimento para abertura de instrução devem

  • TRE1081/20.6T9EVR.E225-02-2025FÁTIMA BERNARDES

    ACESSO ILEGÍTIMO · AGRAVAÇÃO · CIBERCRIME

    I - A circunstância agravante do crime de acesso ilegítimo prevista na al. a) do nº 5 do artigo 6º da Lei do Cibercrime (Lei nº 109/2009, de 15/09) - “através do acesso, o agente tiver tomado conhecimento de dados confidenciais, protegidos por lei” - não se preenche com a possibilidade de acesso aos dados confidenciais constantes da base de dados a que o agente acedeu. II - Na sua forma simples,

  • TRL6255/15.9TDLSB.L1-507-01-2025ALDA TOMÉ CASIMIRO

    PROVA · CUSTÓDIA · APREENSÃO · ALEGAÇÕES ORAIS

    I- Não há necessidade de proceder a perícia informática relativa à questão da custódia da prova se os esclarecimentos prestados pelas autoridades húngaras se afiguram suficientes para concluir que a mesma foi segura e se os esclarecimentos prestados pelas autoridades húngaras e pela Polícia Judiciária, após o exame realizado aquando da remessa do material se afiguram suficientes para concluir que

  • TRG178/19.0T9EPS-D.G124-09-2024ISILDA PINHO

    CRIME DE VIOLAÇÃO DE SEGREDO POR FUNCIONÁRIO · CRIME DE ABUSO DE PODER · ELEMENTO SUBJECTIVO · INSTRUÇÃO

    I. Para o preenchimento das tipologias criminais ínsitas nos artigos 383.º e 382.º do Código Penal não basta o abuso de funções ou a violação de deveres por parte do funcionário para se concluir pela integração dos ilícitos em apreço, sendo, ainda, necessário que o agente atue com um dolo específico, com a intencionalidade determinada nos preceitos legais em apreço. II. O mesmo será dizer que e

  • TRP914/21.4T9VFR.P124-04-2024RAQUEL LIMA

    DESPACHO DE PRONÚNCIA · RECURSO · VÍCIOS DA DECISÃO · PROVA A VALORAR

    I - Sendo o recurso respeitante a uma decisão instrutória, não há que averiguar a existência dos vícios do art. 410º nº 2 do CPP, relativos à sentença. II - Para a apreciação do recurso da decisão instrutória impõe-se a análise de todos os elementos indiciários constantes do processo, quer os que já constavam no inquérito, quer os que foram produzidos já na fase de instrução. III - Se existir al

  • TRE1425/19.3T9MTJ-A.E105-12-2023JORGE ANTUNES

    DESPACHO DE PRONÚNCIA · RECURSO · JUNÇÃO DE DOCUMENTOS · EXTEMPORANEIDADE

    I - Há um tempo próprio para a junção de documentos a considerar na fase de instrução, sendo que a lei permite a sua apresentação até um termo final – o encerramento do debate instrutório. Há uma razão para se estabelecer um termo limite para a apresentação de documentos com relevo para a decisão instrutória – essa razão prende-se, essencialmente, com a circunstância de caber ao juiz de instrução

  • TRL8561/19.4T9LSB.L1-503-10-2023ANA CLÁUDIA NOGUEIRA

    VIOLAÇÃO DO DEVER DE SIGILO (ARTIGO 51º DA LEI Nº 58/2019) · PROTECÇÃO DE DADOS PESSOAIS · ACESSO A FICHA CLÍNICA SEM CONSENTIMENTO DO VISADO

    I– O crime «Violação do dever de sigilo» previsto pelo artigo 51º, n.º1 da Lei n.º 58/2019, de 8 de Agosto (anteriormente, artigo 47º, n.º1 da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro) tutela a protecção de dados pessoais. II– Trata-se de um tipo legal de crime que, num dos seus elementos objetivos, remete para uma outra lei não penal – a que prevê o segredo profissional –, resultando da conjugação de

  • TC239/202228-09-2023José Eduardo Figueiredo Dias
  • TRP17583/18.1T9PRT.P110-05-2023NUNO PIRES SALPICO

    PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA · PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO

    I - Não obstante a forte indiciação da acusação, a projeção do princípio da presunção de inocência transforma o seu objeto em factos meramente afirmados, sendo “ex novo” o juízo probatório formulado em audiência. II - O legislador constitucional com o princípio da presunção de inocência desfez todas as presunções legais de culpa, e porque está dotado do in dúbio pro reo, exige um compromisso de p

  • TRL170/18.1JGLSB.L1-528-03-2023MANUEL ADVÍNCULO SEQUEIRA

    ACESSO A DADO · ILEGÍTIMO · LEGALMENTE AUTORIZADO · SINDICATO

    O crime de acesso ilegítimo a dados e a lei que o prevê, não fomentam o secretismo e o obscurantismo, designadamente no que respeita à divulgação de programas eleitorais sindicais. O acesso aos dados a tanto pertinentes é legalmente autorizado e justificado, não constituindo, de todo, crime. O sindicato que venha a juízo pugnar por aquele secretismo não pode beneficiar de isenção de custas,

  • STJ225/20.2TELSB.S123-06-2022HELENA MONIZ

    RECURSO PER SALTUM · RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO · DECISÃO QUE NÃO PÕE TERMO AO PROCESSO · PERÍCIA

    I - O recurso apresentado da decisão que indeferiu a realização da perícia não constitui um recurso de uma decisão que conheça a final do objeto do processo, pelo que é inadmissível o recurso para o STJ, nos termos do art. 400.º, n.º 1, al. c), do CPP. II - O arguido no seu recurso colocou em dúvida a sua imputabilidade e impugnou expressamente factos provados - assim sendo, não podemos considera

  • TRG10/15.3T9BGC-A.G122-02-2021ANTÓNIO TEIXEIRA

    DECISÃO INSTRUTÓRIA · FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO · DESPACHO NÃO PRONÚNCIA · IRREGULARIDADE

    I - A decisão instrutória, de pronúncia ou de não pronúncia, consubstancia um acto decisório do juiz e, como tal, tem necessariamente de ser fundamentada, com especificação das razões de facto e de direito da respectiva decisão. II - Padece de falta de fundamentação o despacho de não pronúncia que seja omisso quanto à enunciação dos factos que o tribunal considera suficientemente indiciados e não

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.