Lei 58/2019

Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados

Artigo 23.º

EM VIGOR
Competências do secretário 1 - Compete ao secretário: a) Secretariar a Comissão; b) Dar execução às decisões da Comissão, de acordo com as orientações do presidente; c) Assegurar a boa organização e funcionamento dos serviços de apoio, nomeadamente no tocante à gestão financeira, do pessoal e das instalações e equipamento, de acordo com as orientações do presidente; d) Elaborar o projeto de orçamento, bem como as respetivas alterações, e assegurar a sua execução; e) Elaborar o projeto de relatório anual. 2 - O secretário é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo técnico superior ou consultor designado pelo presidente, obtido parecer favorável da Comissão.

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
  • STA01020/25.8BEPRT25-09-2025CATARINA ALMEIDA E SOUSA

    INTIMAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES · SIGILO · DOMICÍLIO FISCAL

    I - O direito à informação assume-se como um direito fundamental, constitucionalmente consagrado, de natureza análoga a direitos, liberdades e garantias. Trata-se de um direito que não é absoluto e que, como tal, não prevalece, sem mais, sobre a tutela – igualmente consagrada na CRP – da reserva da intimidade da vida privada. II - O princípio da confidencialidade dos dados relativos à situação tr

  • TRG241/20.4JAVRL.G103-10-2023ANTÓNIO TEIXEIRA

    METADADOS · ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Nº 268/2022 · PROVA PROIBIDA

    I – No acórdão nº 268/2022, de 19 de Abril, o Tribunal Constitucional não fiscalizou nem censurou outras normas para além das constantes dos Artºs. 4º, 6º e 9º da Lei nº 32/2008, de 17 de Julho, nem outros diplomas legais, designadamente os Artºs. 187º a 189º do C.P.Penal. II – Assim, é admissível, ao abrigo do regime que emana dos citados Artºs. 187º a 189º do C.P.Penal, a interceção de comunica

  • TRG12/23.6 PBGMR-A.G102-05-2023ARMANDO AZEVEDO

    METADADOS · DADOS CONSERVADOS POR OPERADORA DE COMUNICAÇÕES · DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE

    I- A Lei nº 32/2008, de 17.07, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/24/CE, de 15 de março, que alterou a Diretiva n.º 2002/58/CE, de 12 de Junho, regula a conservação e a transmissão dos dados de tráfego e de localização de comunicações eletrónicas relativos a pessoas singulares e a pessoas coletivas, bem como dos dados conexos necessários para identificar o assinante ou

  • STA0108/20.6BEFUN23-06-2021n.º 2NUNO BASTOS

    REVISTA · INTIMAÇÃO · SIGILO

    I - Os elementos de identificação dos contribuintes, fornecidos em procedimentos de atribuição e gestão do número de identificação fiscal, constituem dados pessoais abrangidos pelo sigilo fiscal - artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 14/2013, de 28 de janeiro; II - Constituem, designadamente, dados pessoais abrangidos pelo sigilo fiscal os elementos que identificam o domicílio fiscal dos contribuintes;

  • TC26/201818-09-2019Lino Rodrigues Ribeiro

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.