Lei 58/2019

Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados

Artigo 48.º

EM VIGOR
Desvio de dados 1 - Quem copiar, subtrair, ceder ou transferir, a título oneroso ou gratuito, dados pessoais sem previsão legal ou consentimento, independentemente da finalidade prosseguida, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias. 2 - A pena é agravada para o dobro nos seus limites quando se tratar dos dados pessoais a que se referem os artigos 9.º e 10.º do RGPD. 3 - A pena é também agravada para o dobro nos seus limites quando o acesso: a) For conseguido através de violação de regras técnicas de segurança; ou b) Tiver proporcionado ao agente ou a terceiros benefício ou vantagem patrimonial.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STJ225/20.2TELSB.S123-06-2022HELENA MONIZ

    RECURSO PER SALTUM · RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO · DECISÃO QUE NÃO PÕE TERMO AO PROCESSO · PERÍCIA

    I - O recurso apresentado da decisão que indeferiu a realização da perícia não constitui um recurso de uma decisão que conheça a final do objeto do processo, pelo que é inadmissível o recurso para o STJ, nos termos do art. 400.º, n.º 1, al. c), do CPP. II - O arguido no seu recurso colocou em dúvida a sua imputabilidade e impugnou expressamente factos provados - assim sendo, não podemos considera

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.