Lei 58/2019

Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados

Artigo 3.º

EM VIGOR
Autoridade de controlo nacional A Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) é a autoridade de controlo nacional para efeitos do RGPD e da presente lei.

Jurisprudência

11 acórdãos aplicam este artigo
  • TC278/202424-06-2025Rui Guerra da Fonseca
  • TC278/202401-04-2025Rui Guerra da Fonseca
  • TRP699/23.0JGLSB.P105-02-2025LILIANA DE PÁRIS DIAS

    ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA · PRESSUPOSTOS · CRIME DE BRANQUEAMENTO · TIPO INCRIMINADOR

    I - Para o preenchimento do conceito de associação criminosa exige-se a existência de um acordo de vontades, ainda que de forma tácita, entre três ou mais pessoas, para cooperarem na realização de um projeto comum – a prática de um ou mais crimes -; que essa união possua ou queira possuir uma certa permanência ou estabilidade; e que entre os seus membros se observem laços de disciplina e tenham ag

  • STA0834/22.5BEMDL28-11-2024HELENA MESQUITA RIBEIRO

    ACESSO À INFORMAÇÃO · INFORMAÇÃO NÃO PROCEDIMENTAL · CONCESSIONÁRIA · DOCUMENTO ADMINISTRATIVO

    I - Um dos fundamentos centrais do princípio do arquivo aberto é o de permitir o acompanhamento e controlo de toda a atividade pública, também proclamado para o setor empresarial do Estado e para o domínio da concessão de serviços públicos a entidades privadas. II - Para efeitos do artigo 3.º da LADA, documento administrativo é qualquer suporte de informação gráfico, sonoro, visual, informático o

  • TRL143/17.1JGLSB.L1-523-01-2024SARA ANDRÉ DOS REIS MARQUES

    CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE EM CRIMES SEMI-PÚBICOS · INVIOLABILIDADE DA CORRESPONDÊNCIA E DAS TELECOMUNICAÇÕES · EMAILS · DIREITO À PRIVACIDADE DAS PESSOAS COLECTIVAS

    (da responsabilidade da relatora) I- O art.º 68 n.º 1 do CPP tem de ser interpretado de uma forma sistemática, conferindo legitimidade para se constituir assistente nos crimes semi-públicos apenas ao ofendido que tenha exercido o direito de queixa. II- No art.º 194 do CP tutela-se a privacidade (formal), na vertente de “direito à autodeterminação comunicativa”, protegendo-se ainda, de forma refl

  • TRP747/20.5JGLSB.P124-05-2023PEDRO M. MENEZES

    EFEITO DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE · METADADOS · EFEITO À DISTÂNCIA DE NULIDADE

    I - Do juízo de inconstitucionalidade formulado pelo Tribunal Constitucional no seu acórdão n.º 268/2022 não decorre qualquer nulidade ou proibição de aquisição ou valoração de prova relativamente a (meta)dados de base retidos por força da obrigação imposta pelo n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, e a que as autoridades responsáveis pela investigação criminal tiveram legitimame

  • TRL18143/20.2T8LSB-A.L1-727-10-2022CRISTINA LOURENÇO

    VIATURA AUTOMÓVEL · LOCALIZAÇÃO DO SEU PARADEIRO · PEDIDO DE INFORMAÇÃO À VIA VERDE · ESCUSA DE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO

    1.–A “Via Verde Portugal – Gestão de Sistemas Eletrónicos de Cobrança, S.A.”, não tem competência para dar informações sobre o paradeiro de viaturas a apreender. 2.–Os registos de passagens de veículos com identificador “via verde”, em portagens, constituem dados pessoais e elementos da reserva da vida privada dos aderentes aos serviços. 3.–No âmbito das suas funções, e enquanto responsá

  • TCAS1363/21.0BELSB21-04-2022RUI PEREIRA

    ORDEM DOS ENFERMEIROS · ASSISTENTES TÉCNICOS · REGISTO DE INOCULAÇÕES · INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE

    I – O objecto da lide cautelar é a ilegalidade do Despacho nº 7539/2021, de 23 de Julho, da autoria da Ministra da Saúde, que autorizou, a título excepcional e transitório, que os registos das inoculações contra a Covid-19 fossem efectuados por assistentes técnicos a quem fosse concedida autorização para acederem à informação que consta do calendário individual de vacinação de cada utente, desde q

  • TRP515/10.2TBGMR-D.P115-12-2021AUGUSTO DE CARVALHO

    FALTA DE CITAÇÃO · ÓNUS DE ALEGAÇÃO E PROVA

    I - A circunstância de o Código de Processo Penal nunca admitir positivamente o registo de imagem, contrariamente ao que acontece com as escutas telefónicas, revela que a regra (que salvaguarda o direito com protecção constitucional) é a da total exclusão de possibilidade de registo de imagem contra a vontade do visado e não o inverso. II - Se a captação de imagens por sistema de videovigilância

  • TCAS1996/20.1BELSB02-06-2021ANA PAULA MARTINS

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR; · SUSPENSÃO DE EFICÁCIA DE NORMA; · PORTARIA Nº 159/2020, DE 26.06; · CARTÃO DO ADEPTO;

    Não logrando os Requerentes demonstrar indiciariamente a inconstitucionalidade das normas constantes do Regulamento anexo à Portaria nº 159/2020, de 26.06, designadamente por violação dos artigos 26º nº 1, 27º nº 1, 35º nº4, 37º nº 1, 45º, nº1, 46º nº3 e 112º nº 5, 165º nº 1 e 18º, al. b) da Constituição da República Portuguesa, não se mostra preenchido o requisito fumus boni juris, sendo de recus

  • TRP22/19.8P6PRT.P127-01-2021MARIA JOANA GRÁCIO

    DEPOIMENTO DOS ÓRGÃOS DE POLÍCIA CRIMINAL · CÂMARA DE VIGILÂNCIA · DIREITO À IMAGEM · CAUSA DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE

    I - Qualquer testemunha, mesmo se tiver o estatuto de órgão de polícia criminal que participou na investigação do processo, pode depor em julgamento com ocultação de identidade e distorção de som e imagem, ao abrigo da Lei de Protecção de Testemunhas (Lei 93/99, 14-07), desde que verificados os requisitos previstos nessa Lei, designadamente no seu art. 16.º, e que tenha sido cumprido o contraditór

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.