Lei 58/2019

Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados

Artigo 18.º

EM VIGOR
Formalidades 1 - Os documentos dirigidos à CNPD e o processado subsequente não estão sujeitos a formalidades especiais. 2 - A CNPD pode aprovar modelos ou formulários, em suporte eletrónico, com vista a permitir melhor instrução dos processos. 3 - (Revogado.) 4 - Os pedidos de parecer sobre disposições legais e regulamentares em preparação devem ser remetidos à CNPD pelo titular do órgão com poder legiferante ou regulamentar, instruídos com o respetivo estudo de impacto sobre a proteção de dados pessoais. 5 - Os pedidos de parecer sobre quaisquer outros instrumentos jurídicos da União Europeia ou internacionais em preparação, relativos ao tratamento de dados pessoais, devem ser remetidos à CNPD pela entidade que representa o Estado português no processo de elaboração da iniciativa, devidamente instruídos.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS156/23.4BCLSB11-01-2024PEDRO NUNO FIGUEIREDO

    REGIME JURÍDICO DA SEGURANÇA E COMBATE AO RACISMO, À XENOFOBIA E À INTOLERÂNCIA NOS ESPETÁCULOS DESPORTIVOS · GRAVAÇÕES DE IMAGEM E SOM · TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS · REGIME DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE SEGURANÇA PRIVADA

    I. A Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, que veio estabelecer o regime jurídico da segurança e combate ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, prevê no respetivo artigo 18.º, na redação da Lei n.º 113/2019, de 11 de setembro, os requisitos do ‘sistema de videovigilância’. II. O n.º 7 deste artigo 18.º, na referida redação, não previa a possibilidade de envio de gravação

  • TRP22/19.8P6PRT.P127-01-2021MARIA JOANA GRÁCIO

    DEPOIMENTO DOS ÓRGÃOS DE POLÍCIA CRIMINAL · CÂMARA DE VIGILÂNCIA · DIREITO À IMAGEM · CAUSA DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE

    I - Qualquer testemunha, mesmo se tiver o estatuto de órgão de polícia criminal que participou na investigação do processo, pode depor em julgamento com ocultação de identidade e distorção de som e imagem, ao abrigo da Lei de Protecção de Testemunhas (Lei 93/99, 14-07), desde que verificados os requisitos previstos nessa Lei, designadamente no seu art. 16.º, e que tenha sido cumprido o contraditór

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.