Lei 58/2019

Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados

Artigo 6.º

EM VIGOR
Atribuições e competências 1 - Para além do disposto no artigo 57.º do RGPD, a CNPD prossegue as seguintes atribuições: a) Pronunciar-se, a título não vinculativo, sobre as medidas legislativas e regulamentares relativas à proteção de dados pessoais, bem como sobre instrumentos jurídicos em preparação, em instituições europeias ou internacionais, relativos à mesma matéria; b) Fiscalizar o cumprimento das disposições do RGPD e das demais disposições legais e regulamentares relativas à proteção de dados pessoais e dos direitos, liberdades e garantias dos titulares dos dados, e corrigir e sancionar o seu incumprimento; c) Disponibilizar uma lista de tratamentos sujeitos à avaliação do impacto sobre a proteção de dados, nos termos do n.º 4 do artigo 35.º do RGPD, definindo igualmente critérios que permitam densificar a noção de elevado risco prevista nesse artigo; d) Elaborar e apresentar ao Comité Europeu para a Proteção de Dados, previsto no RGPD, os projetos de critérios para a acreditação dos organismos de monitorização de códigos de conduta e dos organismos de certificação, nos termos dos artigos 41.º e 43.º do RGPD, e assegurar a posterior publicação dos critérios, caso sejam aprovados; e) Cooperar com o Instituto Português de Acreditação, I. P. (IPAC, I. P.), relativamente à aplicação do disposto no artigo 14.º da presente lei, bem como na definição de requisitos adicionais de acreditação, tendo em vista a salvaguarda da coerência de aplicação do RGPD; 2 - A CNPD exerce as competências previstas no artigo 58.º do RGPD.

Jurisprudência

32 acórdãos aplicam este artigo
  • TC1241/202514-01-2026Joana Fernandes Costa
  • TC278/202424-06-2025Rui Guerra da Fonseca
  • TCAS1845/24.1BELRA29-05-2025LINA COSTA

    INFORMAÇÃO NÃO PROCEDIMENTAL · ÂMBITO SUBJECTIVO · DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS E NOMINATIVOS · RESTRIÇÕES

    I - A Recorrente está sujeita ao regime de acesso a documentos administrativos porque é uma associação de direito privado e a sua Direcção, nos termos dos respectivos Estatutos, é composta por sete membros, quatro dos quais são necessariamente câmaras municipais, suas associadas, que, por estarem em maioria e a duas delas caber os cargos de Presidente e Vice-Presidente, exercem poderes de controlo

  • TC278/202401-04-2025Rui Guerra da Fonseca
  • TRE1081/20.6T9EVR.E225-02-2025FÁTIMA BERNARDES

    ACESSO ILEGÍTIMO · AGRAVAÇÃO · CIBERCRIME

    I - A circunstância agravante do crime de acesso ilegítimo prevista na al. a) do nº 5 do artigo 6º da Lei do Cibercrime (Lei nº 109/2009, de 15/09) - “através do acesso, o agente tiver tomado conhecimento de dados confidenciais, protegidos por lei” - não se preenche com a possibilidade de acesso aos dados confidenciais constantes da base de dados a que o agente acedeu. II - Na sua forma simples,

  • TRP1560/22.0T8OVR.P107-11-2024ISABEL FERREIRA

    CONTRATO DE SEGURO · SEGURO DE VIDA · SEGURADO · DADOS PESSOAIS

    I – A questão da possibilidade ou não de valoração como meio de prova de documento contendo dados de saúde de determinada pessoa é de conhecimento oficioso. II – A obtenção desse documento por parte da Seguradora, a análise que esta fez para, com base nela, recusar o pagamento do capital segurado, declinando “o sinistro”, e a junção do mesmo aos autos constitui “tratamento de dados”, para efeitos

  • TRE1442/23.9T8STR.E126-09-2024MÁRIO BRANCO COELHO

    MEIOS DE VIGILÂNCIA À DISTÂNCIA · PROTECÇÃO DE DADOS · LOCAL DE TRABALHO · FURTO

    1. Com o Regulamento Geral de Protecção de Dados (RGPD) e com a lei nacional que o executa – a Lei 58/2019, de 8 de Agosto – deixou de ser necessário pedir autorização ou fazer alguma notificação à Comissão Nacional de Protecção de Dados para se instalar um sistema de videovigilância no local de trabalho. 2. O art. 5.º n.º 2 do RGPD consagrou o princípio da responsabilidade – ou auto-responsabili

  • TRG5232/19.5T8VNF-H.G127-06-2024GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES

    HABILITAÇÃO DE CESSIONÁRIO · NULIDADE DA CESSÃO · SIGILO BANCÁRIO · PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

    I – A nulidade de um negócio jurídico com fundamento na contrariedade à lei pressupõe a existência de uma norma legal que proíba, direta ou indiretamente, a sua celebração. II – Assim, sucede com a norma do art. 6.º/1 do CSC que proíbe a celebração de negócios que não sejam nem necessários nem convenientes à prossecução do fim das sociedades comerciais, o qual consiste na obtenção de lucros a ser

  • TRL28507/23.4T8LSB.L1-818-04-2024TERESA SANDIÃES

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR COMUM · CONTEÚDO TELEVISIVO E INFORMATIVO · ACESSIBILIDADE PELA INTERNET · INTERESSE PÚBLICO

    - A exceção prevista na al. a) do nº 3 do artº 127º do Regulamento UE 2016/679, de 27 de abril de 2016 tem como pressuposto que o tratamento dos dados pessoais se revele necessário ao exercício da liberdade de expressão e de informação. Ou seja, a exceção não é de aplicação automática, exigindo-se uma ponderação entre, por um lado, os direitos fundamentais ao respeito pela vida privada e à proteçã

  • TCAS101/23.7BEALM23-11-2023LINA COSTA

    INFORMAÇÃO PROCEDIMENTAL · CERTIDÃO · DADOS PESSOAIS

    I - O direito à informação procedimental, consagrado no artigo 268º, nº 1, da CRP e densificado nos artigos 82º a 85 do CPA, visa permitir ao interessado num procedimento administrativo ou a quem invoque ter um interesse legítimo nos elementos que deste pretendem, ser informado do respectivo andamento ou das resoluções definitivas tomadas no mesmo, mediante informação directa, acesso ao processo

  • TRL12234/21.0T8LSB.L1-713-07-2023LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR · WIKIPÉDIA · REGULAMENTO (UE) 2016/679 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO · VIOLAÇÃO DO BOM NOME

    I - A publicação pela Wikipédia de biografia em linha do requerente integra o tratamento de dados pessoais deste. II - Todavia, o Regulamento (UE) 2016/679 (Regulamento Geral de Proteção de Dados) não se aplica ao caso em apreço porquanto não se verifica nenhum dos requisitos alternativos previstos no artigo 3.º do Regulamento (âmbito de aplicação territorial). III - No âmbito de um procedimento

  • TC103/202307-07-2023José Eduardo Figueiredo Dias
  • CONF0114/23.9Y4LSB-A.S105-07-2023MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA

    CONFLITO DE JURISDIÇÃO

    Compete aos Tribunais Administrativos e Fiscais a apreciação da impugnação de uma decisão proferida pela Comissão Nacional de Protecção de Dados de aplicação de coima pela prática de uma contraordenação p.e.p. pelos artigos 13.º-A, n.º 1, e 14.º, n.º 1, al. f), da Lei n.º 41/2004, de 18 de Agosto, alterada pela Lei n.º 46/2012, de 29 de Agosto (Lei da Privacidade nas Comunicações Eletrónicas) e pe

  • CONF07/2305-07-2023TERESA DE SOUSA

    CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO · JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA E FISCAL · CNPD · ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL

    I - Compete à Jurisdição Administrativa e Fiscal a competência para conhecer das decisões da CNPD, incluindo as de natureza contra-ordenacional; II - Tal resulta de se encontrar expressamente prevista no art. 34º, nºs 1 e 2 da Lei nº 58/2019 a competência material dos tribunais administrativos para impugnação de todas as decisões da CNPD, incluindo as de natureza contra-ordenacional; III - Assi

  • TRP747/20.5JGLSB.P124-05-2023PEDRO M. MENEZES

    EFEITO DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE · METADADOS · EFEITO À DISTÂNCIA DE NULIDADE

    I - Do juízo de inconstitucionalidade formulado pelo Tribunal Constitucional no seu acórdão n.º 268/2022 não decorre qualquer nulidade ou proibição de aquisição ou valoração de prova relativamente a (meta)dados de base retidos por força da obrigação imposta pelo n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, e a que as autoridades responsáveis pela investigação criminal tiveram legitimame

  • TCAS2924/22.5 BELSB27-04-2023PEDRO NUNO FIGUEIREDO

    SIADAP 3 · DEVER DE CONFIDENCIALIDADE · PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO · PRINCÍPIO DA ADMINISTRAÇÃO ABERTA

    I. Consta do SIADAP 3, aprovado pela Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, a previsão de um dever de confidencialidade em torno do procedimento administrativo de avaliação do desempenho dos trabalhadores, que se tem de subordinar ao disposto no Código do Procedimento Administrativo e à legislação relativa ao acesso a documentos administrativos, com respeito pelo princípio da administração aberta.

  • TCAS3166/22.5BELSB27-04-2023PEDRO NUNO FIGUEIREDO

    SIADAP 3 · DEVER DE CONFIDENCIALIDADE · PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO · PRINCÍPIO DA ADMINISTRAÇÃO ABERTA

    I. Consta do SIADAP 3, aprovado pela Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, a previsão de um dever de confidencialidade em torno do procedimento administrativo de avaliação do desempenho dos trabalhadores, que se tem de subordinar ao disposto no Código do Procedimento Administrativo e à legislação relativa ao acesso a documentos administrativos, com respeito pelo princípio da administração aberta.

  • TCAN02285/22.2BEBRG21-04-2023Paulo Ferreira de Magalhães

    INTIMAÇÃO PARA EMISSÃO DE CÓPIAS DE DOCUMENTOS; PRINCÍPIO DA ADMINISTRAÇÃO ABERTA; · PRESUNÇÃO; INFORMAÇÃO NÃO PROCEDIMENTAL; DOCUMENTO ADMINISTRATIVO; · DOCUMENTO NOMINATIVO; TUTELA JURISDICIONAL EFECTIVA

    1 - O direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, independentemente de estar em curso qualquer procedimento administrativo, consagra o princípio do arquivo aberto, ou da administração aberta, e constitui um instrumento fundamental contra o segredo administrativo, visando instituir uma administração democratizada e transparente. 2 - Do princípio da transparência da actuação da Ad

  • TCAS3081/22.2 BELSB13-04-2023RUI PEREIRA

    INTIMAÇÃO · POLÍCIA JUDICIÁRIA · CONSULTA DE DOCUMENTOS · AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

    I – Decorre do nº 1 do artigo 17º do Regulamento de Classificações e Louvores da Polícia Judiciária (RCLPJ) que as fichas de notação têm caracter confidencial, regime esse que equivale, no essencial, ao regime de confidencialidade do processo de avaliação de desempenho de trabalhadores no exercício de funções públicas, previsto na Lei nº 66-B/2007, de 28/12, pelo que o acesso a documentação produz

  • TCAS2925/22.3 BELSB09-03-2023RUI PEREIRA

    INTIMAÇÃO · POLÍCIA JUDICIÁRIA · CONSULTA DE DOCUMENTOS · AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

    I – Decorre do nº 1 do artigo 17º do Regulamento de Classificações e Louvores da Polícia Judiciária (RCLPJ) que as fichas de notação têm caracter confidencial, regime esse que equivale, no essencial, ao regime de confidencialidade do processo de avaliação de desempenho de trabalhadores no exercício de funções públicas, previsto na Lei nº 66-B/2007, de 28/12, pelo que o acesso a documentação produz

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.