Lei 58/2019

Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados

Artigo 29.º

EM VIGOR
Tratamento de dados de saúde e dados genéticos 1 - Nos tratamentos de dados de saúde e de dados genéticos, o acesso a dados pessoais rege-se pelo princípio da necessidade de conhecer a informação. 2 - Nos casos previstos nas alíneas h) e i) do n.º 2 do artigo 9.º do RGPD, o tratamento dos dados previstos no n.º 1 do mesmo artigo deve ser efetuado por um profissional obrigado a sigilo ou por outra pessoa sujeita a dever de confidencialidade, devendo ser garantidas medidas adequadas de segurança da informação. 3 - O acesso aos dados a que alude o número anterior é feito exclusivamente de forma eletrónica, salvo impossibilidade técnica ou expressa indicação em contrário do titular dos dados, sendo vedada a sua divulgação ou transmissão posterior. 4 - Os titulares de órgãos, trabalhadores e prestadores de serviços do responsável pelo tratamento de dados de saúde e de dados genéticos, o encarregado de proteção de dados, os estudantes e investigadores na área da saúde e da genética e todos os profissionais de saúde que tenham acesso a dados relativos à saúde estão obrigados a um dever de sigilo. 5 - O dever de sigilo referido no número anterior é também aplicável a todos os titulares de órgãos e trabalhadores que, no contexto do acompanhamento, financiamento ou fiscalização da atividade de prestação de cuidados de saúde, tenham acesso a dados relativos à saúde. 6 - O titular dos dados deve ser notificado de qualquer acesso realizado aos seus dados pessoais, cabendo ao responsável pelo tratamento assegurar a disponibilização desse mecanismo de rastreabilidade e notificação. 7 - As medidas e os requisitos técnicos mínimos de segurança inerentes ao tratamento de dados a que alude o n.º 1 são aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde e da justiça, que deve regulamentar, nomeadamente, as seguintes matérias: a) Estabelecimento de permissões de acesso aos dados pessoais diferenciados, em razão da necessidade de conhecer e da segregação de funções; b) Requisitos de autenticação prévia de quem acede; c) Registo eletrónico dos acessos e dos dados acedidos.

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL1507/24.0T8TVD.L1-418-12-2025CARMENCITA QUADRADO

    AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE CONTRATO DE TRABALHO · ENTIDADE PÚBLICA EMPRESARIAL · PRESUNÇÃO DE LABORALIDADE · NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO

    Sumário: I-Provando-se que é a beneficiária da atividade quem impõe a execução do trabalho nas suas instalações, com os seus equipamentos e instrumentos de trabalho, perante os seus utentes, de acordo com as suas normas e orientações e quem procede ao pagamento, com carácter periódico, de quantias em função do número de horas trabalhadas, estão verificados três dos factos índices da presunção da

  • TRE1692/23.8T8STB-A.E111-07-2024ANABELA LUNA DE CARVALHO

    PROTECÇÃO DE DADOS · CONSENTIMENTO · PROPORCIONALIDADE

    1 - Os dados relativos à saúde de pessoa falecida são protegidos nos termos do Regulamento Geral da Proteção de Dados (RGPD) e da Lei de execução nacional (Lei n.º 58/2019, de 08 de agosto) porque se integram nas categorias especiais de dados pessoais; 2 – Deverão ser considerados dados pessoais todos os dados relativos ao estado de saúde de um titular de dados que revelem informações sobre a sua

  • TCAS3381/22.1 BELSB13-04-2023RUI PEREIRA

    INTIMAÇÃO · OFICIAIS DE JUSTIÇA · CONSULTA DE DOCUMENTOS · DOCUMENTOS NOMINATIVOS

    I – O conceito de documento nominativo que consta do artigo 3º, nº 1, alínea b) da citada lei, define aquele como o documento que contenha dados pessoais, na acepção do regime jurídico de protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, cujo conceito é, por sua vez alcançado por remissão para o Regulamento (UE) nº 679/2016, de

  • TRP3328/19.2T8STS-A.P124-01-2022AUGUSTO DE CARVALHO

    CASOS JULGADOS CONTRADITÓRIOS · RECURSO · CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA

    I - O dever de sigilo que o médico tem de respeitar é fundamental para assegurar a relação de confiança, que não pode deixar de existir entre si e os seus pacientes. II - Na qualidade de herdeira, a autora ou qualquer dos outros descendentes, devem poder ter acesso aos dados relativos à situação clínica do pai, para proteger direitos que possam estar em posição ou risco de violação, designadamen

  • TRG10/15.3T9BGC-A.G122-02-2021ANTÓNIO TEIXEIRA

    DECISÃO INSTRUTÓRIA · FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO · DESPACHO NÃO PRONÚNCIA · IRREGULARIDADE

    I - A decisão instrutória, de pronúncia ou de não pronúncia, consubstancia um acto decisório do juiz e, como tal, tem necessariamente de ser fundamentada, com especificação das razões de facto e de direito da respectiva decisão. II - Padece de falta de fundamentação o despacho de não pronúncia que seja omisso quanto à enunciação dos factos que o tribunal considera suficientemente indiciados e não

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.