Lei 58/2019

Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados

Artigo 46.º

EM VIGOR
Utilização de dados de forma incompatível com a finalidade da recolha 1 - Quem utilizar dados pessoais de forma incompatível com a finalidade determinante da recolha é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias. 2 - A pena é agravada para o dobro nos seus limites quando se tratar dos dados pessoais a que se referem os artigos 9.º e 10.º do RGPD.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL2235/20.0T9LSB.L1-521-01-2025ESTER PACHECO DOS SANTOS

    ACUSAÇÃO MANIFESTAMENTE INFUNDADA · PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL · INÍCIO DO PRAZO

    I. Tendo o processo sido remetido para julgamento sem ter havido instrução, impõe-se, legal e oficiosamente, que o Julgador profira despacho nos termos do art.º 311º do Cód. Proc. Penal, nomeadamente nos termos do nº 2, apreciando a acusação e rejeitando-a se a considerar manifestamente infundada. II. A acusação só poderá considerar-se manifestamente infundada se não for apta para servir de base

  • STJ1044/18.1T9EVR.E1.S128-02-2024ANA BARATA BRITO

    RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO · ABSOLVIÇÃO EM 1.ª INSTÂNCIA E CONDENAÇÃO NA RELAÇÃO · PENA DE MULTA · PODERES DE COGNIÇÃO

    I. Realiza o crime de violação de normas relativas a ficheiros e impressos do art. 43.º, n.º 1, da Lei n.º 37/2015, o fazer transitar para outro processo um CRC, contendo informação reservada e emitido para ser junto a um determinado processo, provocando esse trânsito à revelia do titular dos dados ou de decisão da autoridade judiciária competente. II. Resultando das favoráveis condições pess

  • TRE1044/18.1T9EVR.E126-09-2023JOÃO CARROLA

    CRIME DE VIOLAÇÃO DE NORMAS RELATIVAS A FICHEIROS · IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL · DOLO · ERRO SOBRE A PROIBIÇÃO

    1. O tipo subjectivo de ilícito - crime de violação de normas relativas a ficheiros e impressos agravado, previsto e punido pelo artigo 43.º, n.º 1 da Lei n.º 37/2015, na data dos factos por referência ao artigo 43.º, n.º 1, al. c), e n.º 2, da Lei n.º 67/98 (actualmente, por referência ao artigo 46.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 58/2019) – configura-o como um crime essencialmente doloso: exige-se o co

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.