Lei 58/2019

Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados

Artigo 25.º

EM VIGOR
Unidade de Relações Públicas e Internacionais Compete à Unidade de Relações Públicas e Internacionais assegurar o apoio em matéria de informação, documentação e relações públicas e na interação com autoridades europeias e internacionais, designadamente: a) Gerir os conteúdos do sítio da Internet e da intranet da CNPD; b) Organizar e manter atualizado um centro de documentação com a função de recolher bibliografia, documentação, textos, diplomas legais, atos normativos e administrativos e demais elementos de informação científica e técnica relacionada com a proteção de dados pessoais; c) Promover a divulgação e o esclarecimento de direitos e obrigações relativos à proteção de dados pessoais; d) Assegurar os contactos com os órgãos de comunicação social; e) Organizar, assessorar e dinamizar a realização de colóquios, seminários e outros eventos; f) Colaborar na conceção e edição de publicações, bem como no relatório anual de atividades; g) Desempenhar quaisquer outras tarefas, no âmbito da informação e comunicação; h) Gerir as relações institucionais com organizações da União Europeia ou internacionais em matéria de proteção de dados pessoais; i) Assegurar as relações com as autoridades de controlo congéneres, em especial no âmbito das competências do Comité Europeu para a Proteção de Dados; j) Instruir e preparar decisões nos procedimentos de cooperação e coerência; k) Instruir e preparar decisões quanto a transferências internacionais de dados pessoais.