Lei 58/2019

Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados

Artigo 27.º

EM VIGOR
Unidade de Apoio Administrativo e Financeiro Compete à Unidade de Apoio Administrativo e Financeiro apoiar a CNPD na gestão dos processos e dos recursos humanos, financeiros e materiais, designadamente: a) Preparar as propostas de orçamento e acompanhar a sua execução; b) Assegurar o processamento e a contabilização das receitas e das despesas; c) Elaborar a conta de gerência e o respetivo relatório; d) Promover as aquisições de bens e serviços; e) Administrar os bens de consumo, bem como gerir as instalações, viaturas e demais equipamentos ao serviço da CNPD; f) Elaborar e manter atualizado o inventário geral; g) Promover o recrutamento, promoção e a contratação de trabalhadores, bem como a aplicação dos instrumentos de mobilidade; h) Processar os vencimentos dos trabalhadores, dos membros da CNPD e do fiscal único; i) Organizar e manter atualizada a informação relativa aos trabalhadores, aos membros da CNPD e ao fiscal único; j) Promover a formação dos trabalhadores; k) Promover a execução da avaliação dos trabalhadores; l) Instruir e propor decisão em processos disciplinares; m) Secretariar o presidente e o secretário; n) Assegurar o registo e encaminhamento da correspondência, bem como a organização e arquivo de documentos; o) Assegurar o atendimento externo e o apoio a reuniões; p) Assegurar a condução de viaturas e a sua manutenção e receber e entregar expediente e encomendas; q) Desempenhar quaisquer outras tarefas que, no contexto da sua área funcional, sejam determinadas pelo presidente ou pelo secretário.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS41478/25.3BELSB.CS109-04-2026ALDA NUNES

    INTIMAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES · DIREITO À INFORMAÇÃO NÃO PROCEDIMENTAL

  • STJ7/12.5JALRA.C1.S202-12-2021CID GERALDO

    RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO · RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO · FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO · VÍCIOS DO ART.º 410 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

    I - O STJ, apreciando um recurso sobre matéria de direito, pode conhecer oficiosamente dos vícios da sentença que, in casu, porventura detecte, o que não prejudica a possibilidade de os recorrentes tomarem a iniciativa e suscitarem esse conhecimento na fundamentação do recurso que interponham. II - Mas, quanto à impugnação da decisão em matéria de facto e questões relacionadas com a (in) corre

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.