Lei 58/2019

Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados

Artigo 24.º

EM VIGOR
Unidade de Direitos e Sanções Compete à Unidade de Direitos e Sanções assegurar o apoio técnico-jurídico, designadamente: a) Instruir os processos de contraordenação, bem como outros processos abertos com base em participações ou denúncias; b) Preparar as peças processuais e representar a CNPD em processos judiciais, quando mandatados para o efeito; c) Preparar pareceres sobre projetos legislativos e regulamentares e sobre instrumentos jurídicos em preparação em instituições da União Europeia e internacionais; d) Analisar e preparar orientações sobre estudos de avaliação do impacto sobre a proteção de dados; e) Instruir e propor decisões sobre processos de autorização prévia nos casos previstos em lei; f) Instruir e propor decisões sobre processos de acreditação e de revisão de acreditação e certificações; g) Analisar e preparar decisões em processos de notificação de violações de dados pessoais; h) Analisar e preparar decisões sobre códigos de conduta; i) Interagir com encarregados de proteção de dados; j) Colaborar na organização de colóquios, seminários e outras iniciativas de difusão de matérias de proteção de dados pessoais; k) Instruir e propor decisões relativas ao exercício de direitos pelos titulares dos dados pessoais; l) Desempenhar quaisquer outras tarefas de âmbito técnico-jurídico.

Jurisprudência

9 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS41478/25.3BELSB.CS109-04-2026ALDA NUNES

    INTIMAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES · DIREITO À INFORMAÇÃO NÃO PROCEDIMENTAL

  • TC278/202424-06-2025Rui Guerra da Fonseca
  • TC278/202401-04-2025Rui Guerra da Fonseca
  • STA0307/23.9BESNT09-01-2025PEDRO MARCHÃO MARQUES

    FEDERAÇÃO DESPORTIVA · ACTO · ESTATUTO · UTILIDADE PÚBLICA

    I - O Tribunal Arbitral do Desporto é competente para dirimir os litígios que relevam do ordenamento jurídico desportivo ou relacionados com a prática do desporto, conforme previsto na Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro. II - Não se enquadra na área de competência específica deste Tribunal a intimação proposta por jornalistas que visa obter acesso a contratos celebrados e na posse de federação d

  • TCAS307/23.9BESNT06-06-2024PEDRO NUNO FIGUEIREDO

    COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL ARBITRAL DO DESPOSTO; INTIMAÇÃO PARA OBTENÇÃO DE DOCUMENTOS · FEDERAÇÃO DESPORTIVA; ATOS RELATIVOS À GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL · LEI-QUADRO DO ESTATUTO DE UTILIDADE PUBLICA; DEVER DE TRANSPARÊNCIA · REGIME DE ACESSO AOS DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS

    I. O Tribunal Arbitral do Desposto é competente para dirimir os litígios que relevam do ordenamento jurídico desportivo ou relacionados com a prática do desporto, conforme previsto na Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro. II. Não se enquadra na área de competência específica deste Tribunal a intimação proposta por jornalistas que visam obter acesso a contratos celebrados e na posse de federação des

  • STJ266/22.5SGLSB.L1.S117-04-2024MARIA DO CARMO SILVA DIAS

    HOMICÍDIO QUALIFICADO · PESSOA PARTICULARMENTE INDEFESA · ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA · RECURSO INTERLOCUTÓRIO

    I. Tendo sido sindicados pela Relação os recursos interlocutórios dos despachos impugnados da 1ª instância (que não se debruçaram sobre o objeto do processo), ficaram decididos de modo definitivo, mesmo sendo julgados improcedentes. Ora, não se tratando de decisão sobre o objeto do processo (que é definido pelos factos que constam da acusação ou da pronúncia, sendo esses os que são imputados ao ar

  • TRL12234/21.0T8LSB.L1-713-07-2023LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR · WIKIPÉDIA · REGULAMENTO (UE) 2016/679 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO · VIOLAÇÃO DO BOM NOME

    I - A publicação pela Wikipédia de biografia em linha do requerente integra o tratamento de dados pessoais deste. II - Todavia, o Regulamento (UE) 2016/679 (Regulamento Geral de Proteção de Dados) não se aplica ao caso em apreço porquanto não se verifica nenhum dos requisitos alternativos previstos no artigo 3.º do Regulamento (âmbito de aplicação territorial). III - No âmbito de um procedimento

  • TCAS894/22.9BELSB29-06-2023LINA COSTA

    INFORMAÇÃO NÃO PROCEDIMENTAL, · PRINCÍPIO DA ADMINISTRAÇÃO ABERTA · DOCUMENTOS NOMINATIVOS · DADOS PESSOAIS – RGPD

    I. A Lei nº 26/2016, de 22 de Agosto, que aprova a LADA, nos artigos 2º e 5º desenvolve o Princípio da administração aberta, previsto no artigo 268º, nº 2 da CRP e densificado no artigo 17º do CPA, respectivamente, na óptica da Administração e do administrado; II. A regra do direito ao livre acesso dos administrados à informação não procedimental está sujeita às restrições previstas nos artigos 6º

  • TRP7251/22.5T8PRT.P108-05-2023FERNANDA ALMEIDA

    DIREITO À IMAGEM · LIBERDADE DE EXPRESSÃO · DIREITO À PRIVACIDADE

    I - O direito à imagem abrange, primeiro, o direito de definir a própria auto-exposição, ou seja, o direito de cada um a não ser fotografado e a não ver o seu retrato exposto em público sem o seu consentimento; e, depois, o direito de não o ver apresentado de forma gráfica ou montagem ofensiva e malevolamente distorcida ou infiel («falsificação da personalidade»). II - Do art. 79.º CC resulta o d

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.