Lei 58/2019

Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados

Artigo 19.º-A

EM VIGOR
Fiscal único 1 - O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial da CNPD, e de consulta por esta nesse domínio. 2 - O fiscal único é um revisor oficial de contas, designado pela Assembleia da República, por resolução, e que toma posse perante o Presidente da Assembleia da República. 3 - O mandato do fiscal único tem a duração de cinco anos, não renovável, permanecendo em exercício de funções até à efetiva substituição. 4 - O fiscal único é remunerado por valor correspondente a 25 % da remuneração base auferida pelos membros da CNPD. 5 - Compete, designadamente, ao fiscal único: a) Acompanhar e controlar a gestão financeira e patrimonial da CNPD; b) Examinar periodicamente a situação financeira e económica da CNPD e verificar o cumprimento das normas reguladoras da sua atividade; c) Emitir parecer prévio no prazo máximo de 10 dias sobre a aquisição, oneração, arrendamento e alienação de bens móveis; d) Emitir parecer sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pela CNPD; e) Participar às entidades competentes as irregularidades que detete. CAPÍTULO IV Regime financeiro