Lei 58/2019

Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados

Artigo 28.º

EM VIGOR
Relações laborais 1 - O empregador pode tratar os dados pessoais dos seus trabalhadores para as finalidades e com os limites definidos no Código do Trabalho e respetiva legislação complementar ou noutros regimes setoriais, com as especificidades estabelecidas no presente artigo. 2 - O número anterior abrange igualmente o tratamento efetuado por subcontratante ou contabilista certificado em nome do empregador, para fins de gestão das relações laborais, desde que realizado ao abrigo de um contrato de prestação de serviços e sujeito a iguais garantias de sigilo. 3 - Salvo norma legal em contrário, o consentimento do trabalhador não constitui requisito de legitimidade do tratamento dos seus dados pessoais: a) Se do tratamento resultar uma vantagem jurídica ou económica para o trabalhador; ou b) Se esse tratamento estiver abrangido pelo disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do RGPD. 4 - As imagens gravadas e outros dados pessoais registados através da utilização de sistemas de vídeo ou outros meios tecnológicos de vigilância à distância, nos termos previstos no artigo 20.º do Código do Trabalho, só podem ser utilizados no âmbito do processo penal. 5 - Nos casos previstos no número anterior, as imagens gravadas e outros dados pessoais podem também ser utilizados para efeitos de apuramento de responsabilidade disciplinar, na medida em que o sejam no âmbito do processo penal. 6 - O tratamento de dados biométricos dos trabalhadores só é considerado legítimo para controlo de assiduidade e para controlo de acessos às instalações do empregador, devendo assegurar-se que apenas se utilizem representações dos dados biométricos e que o respetivo processo de recolha não permita a reversibilidade dos referidos dados.

Jurisprudência

12 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE8351/24.2T8STB-A.E113-11-2025PAULA DO PAÇO

    VIDEOVIGILÂNCIA · MEIOS DE PROVA · PROCESSO DISCIPLINAR · DESPEDIMENTO

    Sumário elaborado pela relatora: I- É admissível, como meio de prova em processo disciplinar e na subsequente ação judicial em que se impugna a aplicação da sanção de despedimento, a utilização de imagens obtidas através de sistema de videovigilância, desde que se verifiquem os pressupostos previstos na legislação aplicável em matéria de proteção de dados pessoais e se conclua que a finalidade da

  • TRL3430/24.9T8LSB.L1-424-09-2025SUSANA SILVEIRA

    IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · FACTOS NÃO PROVADOS · JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO · DEVERES DE BOA FÉ

    I. A parte que impugna a matéria de facto pretendendo que sobre parte dos factos que impugna venha a recair o juízo de «não provados» com fundamento na contradição entre as suas declarações de parte e os depoimentos das testemunhas tem o ónus de identificar não só a que testemunhas se refere como, também, o ónus de indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso de fac

  • TRL4915/23.0T8LRS.L1-418-06-2025SÉRGIO ALMEIDA

    DESPEDIMENTO DISCIPLINAR · MEIOS ILÍCITOS DE PROVA · MEIOS TECNOLÓGICOS DE VIGILÂNCIA À DISTÂNCIA · VIDEOVIGILÂNCIA

    I. O recorrente está vinculado ao cumprimento dos ónus previstos no art.º 639 do CPC. O incumprimento dos ónus de impugnação da decisão da matéria de facto acarreta a rejeição do recurso nessa parte (art.º 640/1 e 2/b). II. Não há lugar ao conhecimento de pontos da decisão da matéria de facto que se mostram irrelevantes para a decisão final do pleito (art.º 130 do CPC). III. É impossível a subsi

  • TRL2286/24.6T8FNC.L1-418-06-2025ALDA MARTINS

    DESPEDIMENTO DISCIPLINAR · MEIOS ILÍCITOS DE PROVA · MEIOS TECNOLÓGICOS DE VIGILÂNCIA À DISTÂNCIA · DISPOSITIVOS DE GEOLOCALIZAÇÃO

    I. O empregador nunca pode utilizar quaisquer meios tecnológicos de vigilância à distância com a finalidade de controlar o desempenho profissional do trabalhador. II. Apenas pode utilizá-los com a finalidade de protecção e segurança de pessoas e bens ou quando particulares exigências inerentes à natureza da actividade o justifiquem, sendo certo que, quando se verifique esta situação, os dados pes

  • TRE1442/23.9T8STR.E126-09-2024MÁRIO BRANCO COELHO

    MEIOS DE VIGILÂNCIA À DISTÂNCIA · PROTECÇÃO DE DADOS · LOCAL DE TRABALHO · FURTO

    1. Com o Regulamento Geral de Protecção de Dados (RGPD) e com a lei nacional que o executa – a Lei 58/2019, de 8 de Agosto – deixou de ser necessário pedir autorização ou fazer alguma notificação à Comissão Nacional de Protecção de Dados para se instalar um sistema de videovigilância no local de trabalho. 2. O art. 5.º n.º 2 do RGPD consagrou o princípio da responsabilidade – ou auto-responsabili

  • TCAS1276/19.5BESNT19-03-2024ELIANA PINTO

    ADMISSIBILIDADE DO USO DE IMAGENS CCTV PARA EFEITOS DISCIPLINARES · DIREITO FUNDAMENTAL À PROVA · APLICAÇÃO SUBSIDIARIA DO PRINCÍPIO DE PROCESSO PENAL PRESENTE NO ARTIGO 125.º DO CPP E, BEM ASSIM, DO PREVISTO QUANTO À PROIBIÇÃO DE MEIOS DE PROVA, NO ARTIGO 126.º DO CPP · PONDERAÇÃO DE INTERESSES, NA TUTELA CAUTELAR, QUANDO ESTÁ EM CAUSA SANÇÃO DE DEMISSÃO DE TRABALHADOR CONDENADO EM PROCESSO CRIME.

    I - Em matéria de meios de prova que se podem usar no procedimento disciplinar, teremos todos os meios de prova em direito permitidos (aplicação subsidiaria do princípio de processo penal presente no artigo 125.º do CPP e, bem assim, do previsto quanto à proibição de meios de prova, no artigo 126.º do CPP); convocando-se, ainda, quanto à inquirição de testemunhas, as regras de processo penal (co

  • TRP8233/21.0T8VNG-A.P104-03-2024TERESA SÁ LOPES

    REPERCUSSÃO DA DECISÃO DO PROCEDIMENTO CAUTELAR NA AÇÃO · DECISÃO PROFERIDA SOBRE A ADMISSIBILIDADE DE DETERMINADO MEIO DE PROVA · PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DAS IMAGENS CAPTADAS POR SISTEMA DE VIDEOVIGILÂNCIA COMO MEIO DE PROVA

    I - O que for decidido no procedimento cautelar em termos de mérito não se repercute no mérito da ação, assim como a convicção formada em sede de procedimento cautelar, a partir de um meio de prova, sobre determinada matéria de facto, também não é vinculante ou seja, pode o juízo que vier a ser formado na ação a esse respeito ser outro. II - Questão diversa é a da decisão proferida desde logo em

  • TRL17630/22.2T8LSB.L1-414-12-2023MARIA JOSÉ COSTA PINTO

    VIDEOVIGILÂNCIA · REGULAMENTO GERAL DE PROTECÇÃO DE DADOS (RGPD) · DEVER DE INFORMAÇÃO · PROIBIÇÃO DE PROVA

    I – À luz do regime jurídico em vigor antes da aplicação na ordem jurídica interna do RGPD, havia algum consenso no sentido de que a utilização de meios de vigilância no local de trabalho é lícita se cumprir os requisitos de fim e publicidade previstos nos nºs 2 e 3 do artigo 20.º do Código do Trabalho e for obtida a autorização da Comissão Nacional de Protecção de Dados e, também, no sentido de q

  • TCAS101/23.7BEALM23-11-2023LINA COSTA

    INFORMAÇÃO PROCEDIMENTAL · CERTIDÃO · DADOS PESSOAIS

    I - O direito à informação procedimental, consagrado no artigo 268º, nº 1, da CRP e densificado nos artigos 82º a 85 do CPA, visa permitir ao interessado num procedimento administrativo ou a quem invoque ter um interesse legítimo nos elementos que deste pretendem, ser informado do respectivo andamento ou das resoluções definitivas tomadas no mesmo, mediante informação directa, acesso ao processo

  • TC103/202307-07-2023José Eduardo Figueiredo Dias
  • TRP209/22.6T8VFR.P128-11-2022RUI PENHA

    IMPUGNAÇÃO DA CONFIDENCIALIDADE DE INFORMAÇÕES OU DA RECUSA DA SUA PRESTAÇÃO OU DA REALIZAÇÃO DE CONSULTAS · JUÍZOS DE TRABALHO · COMPETÊNCIA MATERIAL · EMPRESAS

    I - Os juízos do trabalho são competentes para conhecer da acção especial de impugnação da confidencialidade de informações ou da recusa da sua prestação ou da realização de consultas, prevista nos arts. 186º-A a 186º-C, nos termos do disposto al. b) do nº 1, do art. 126º da Lei da Organização do Sistema Judiciário. II - Só se verifica a nulidade por omissão de pronúncia quando falte em absoluto

  • TRP2594/19.8T8VFR-A.P114-07-2021PAULA LEAL DE CARVALHO

    LEVANTAMENTO DE SIGILO PROFISSIONAL · SEGREDO MÉDICO · REGISTOS CLÍNICOS DE TRABALHADORES · RESERVA DA INTIMIDADE DA VIDA PRIVADA

    I - O segredo médico constitui pilar fundamental do exercício da actividade médica e tutela quer direito à reserva da intimidade da vida privada, que assenta na dignidade da pessoa humana, consagrado legalmente [em convenções internacionais, na CRP e na Lei ordinária – cfr. designadamente arts. 12 da DUDH, 8º da CEDH, 10º da CDHB, 26º e 32º, nº 8, da CRP, 16º do CT/2009, 195º do CP, 126º, nº 2, do

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.