Artigo 25.º
EM VIGORPublicação em jornal oficial
1 - A publicação de dados pessoais em jornais oficiais deve obedecer ao artigo 5.º do RGPD, nomeadamente aos princípios da finalidade e da minimização.
2 - Sempre que o dado pessoal «nome» seja suficiente para garantir a identificação do titular e a eficácia do tratamento, não devem ser publicados outros dados pessoais.
3 - Os dados pessoais publicados em jornal oficial não podem, em circunstância alguma, ser alterados, rasurados ou ocultados.
4 - O direito ao apagamento de dados pessoais publicados em jornal oficial tem natureza excecional e só se pode concretizar nas condições previstas no artigo 17.º do RGPD, nos casos em que essa seja a única forma de acautelar o direito ao esquecimento e ponderados os demais interesses em presença.
5 - O disposto no número anterior realiza-se através da desindexação dos dados pessoais em motores de busca, sempre sem eliminação da publicação que faz fé pública.
6 - Em caso de publicação de dados pessoais em jornais oficiais, considera-se responsável pelo tratamento a entidade que manda proceder à publicação, ou, no caso dos gabinetes dos membros do Governo, as respetivas secretarias-gerais.