Lei 58/2019

Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados

Artigo 38.º

EM VIGOR
Contraordenações graves 1 - Constituem contraordenações graves: a) A violação do disposto no artigo 8.º do RGPD; b) A não prestação da restante informação prevista nos artigos 13.º e 14.º do RGPD; c) A violação do disposto nos artigos 24.º e 25.º do RGPD; d) A violação das obrigações previstas no artigo 26.º do RGPD; e) A violação do disposto no artigo 27.º do RGPD; f) A violação das obrigações previstas no artigo 28.º do RGPD; g) A violação do disposto no artigo 29.º do RGPD; h) A ausência de registo dos tratamentos de dados pessoais em violação do disposto no artigo 30.º do RGPD; i) A violação das regras de segurança previstas no artigo 32.º do RGPD; j) O incumprimento dos deveres previstos no artigo 33.º do RGPD; k) O incumprimento do dever de informar o titular dos dados pessoais nas situações previstas no artigo 34.º do RGPD; l) O incumprimento da obrigação de realizar avaliações de impacto nos casos previstos no artigo 35.º do RGPD; m) O incumprimento da obrigação de consultar a autoridade de controlo previamente à realização de operações de tratamento de dados nos casos previstos no artigo 36.º do RGPD; n) O incumprimento dos deveres previstos no artigo 37.º do RGPD; o) A violação do disposto no artigo 38.º do RGPD, nomeadamente no que respeita às garantias de independência do encarregado de proteção de dados; p) O incumprimento dos deveres previstos no artigo 39.º do RGPD; q) A prática de atos de supervisão de códigos de conduta por organismos não acreditados pela autoridade de controlo nos termos do artigo 41.º do RGPD; r) O incumprimento, por parte dos organismos de supervisão de códigos de conduta, do previsto no n.º 4 do artigo 41.º do RGPD; s) A utilização de selos ou marcas de proteção de dados que não tinham sido emitidos por organismos de certificação devidamente acreditados nos termos dos artigos 42.º e 43.º do RGPD; t) O incumprimento, por parte dos organismos de certificação, dos deveres previstos no artigo 43.º do RGPD; u) A violação do disposto no artigo 19.º da presente lei. 2 - As contraordenações referidas no número anterior são punidas com coima de: a) De 2500 (euro) a 10 000 000 (euro) ou 2 % do volume de negócios anual, a nível mundial, conforme o que for mais elevado, tratando-se de grande empresa; b) De 1000 (euro) a 1 000 000 (euro) ou 2 % do volume de negócios anual, a nível mundial, conforme o que for mais elevado, tratando-se de PME; c) De 500 (euro) a 250 000 (euro), no caso de pessoas singulares.

Jurisprudência

8 acórdãos aplicam este artigo
  • TC1241/202514-01-2026Joana Fernandes Costa
  • TCAS1691/23.0BELSB.CS106-11-2025ALDA NUNES

    CONTRAORDENAÇÃO · TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS · COMUNICAÇÕES NÃO SOLICITADAS

  • TRP1748/21.1T8OAZ-D.P112-05-2025ANA PAULA AMORIM

    DISPENSA DE SIGILO BANCÁRIO

    I - Mostra-se legítima a recusa do Banco, ao abrigo do dever de segredo bancário, em prestar informações sobre uma conta bancária, titulada por uma das partes na ação, que não deu consentimento para o Banco fornecer a informação. II - Na ponderação do interesse preponderante, prevalece o interesse na administração da justiça sobre o interesse privado, o que justifica a dispensa de sigilo bancári

  • TRP3326/22.9T8VFR-A.P103-06-2024ANA PAULA AMORIM

    SIGILO BANCÁRIO · INTERESSE PREPONDERANTE · INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

    I - Mostra-se legítima a recusa do Banco ao abrigo do dever de segredo bancário, quando está em causa proceder à junção de documentos emitidos por terceiros, que não figuram como parte na ação e não autorizam a divulgação da sua identidade e que comprovam os movimentos na conta bancária titulada pela autora. II - Na ponderação do interesse preponderante, prevalece o interesse na administração da

  • TRP728/22.4T8OVR-A.P123-10-2023ANA PAULA AMORIM

    CONTRATO DE SEGURO · SIGILO PROFISSIONAL · DISPENSA DE SIGILO

    I - O segurador (englobando administradores, trabalhadores, agentes e demais auxiliares do segurador) está sujeito a sigilo profissional em relação às informações de que tenha tomado conhecimento no âmbito da celebração de um contrato, entre os quais o endereço do cliente, sendo legítima a escusa em fornecer tais elementos ao tribunal. II - Visando a informação solicitada tão só promover a consti

  • TRP17583/18.1T9PRT.P110-05-2023NUNO PIRES SALPICO

    PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA · PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO

    I - Não obstante a forte indiciação da acusação, a projeção do princípio da presunção de inocência transforma o seu objeto em factos meramente afirmados, sendo “ex novo” o juízo probatório formulado em audiência. II - O legislador constitucional com o princípio da presunção de inocência desfez todas as presunções legais de culpa, e porque está dotado do in dúbio pro reo, exige um compromisso de p

  • TRL18143/20.2T8LSB-A.L1-727-10-2022CRISTINA LOURENÇO

    VIATURA AUTOMÓVEL · LOCALIZAÇÃO DO SEU PARADEIRO · PEDIDO DE INFORMAÇÃO À VIA VERDE · ESCUSA DE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO

    1.–A “Via Verde Portugal – Gestão de Sistemas Eletrónicos de Cobrança, S.A.”, não tem competência para dar informações sobre o paradeiro de viaturas a apreender. 2.–Os registos de passagens de veículos com identificador “via verde”, em portagens, constituem dados pessoais e elementos da reserva da vida privada dos aderentes aos serviços. 3.–No âmbito das suas funções, e enquanto responsá

  • TRP42003/20.8YIPRT-A.P122-02-2021ANA PAULA AMORIM

    DEVER DE SIGILO · TELECOMUNICAÇÕES · DISPENSA DO DEVER DE SIGILO · INCIDENTE

    I - As operadoras de telecomunicações estão sujeitas a sigilo profissional em relação à indicação da morada do assinante, que solicitou a confidencialidade dos seus dados, sendo legítima a escusa em fornecer tais elementos ao tribunal. II - Visando a informação solicitada tão só promover a citação pessoal da requerida/ré sem que tal procedimento possa afetar a confiança do público nos serviços de

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.