Lei 58/2019

Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objeto A presente lei assegura a execução, na ordem jurídica interna, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, doravante designado abreviadamente por Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD).

Jurisprudência

10 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS41478/25.3BELSB.CS109-04-2026ALDA NUNES

    INTIMAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES · DIREITO À INFORMAÇÃO NÃO PROCEDIMENTAL

  • TRP1560/22.0T8OVR.P107-11-2024ISABEL FERREIRA

    CONTRATO DE SEGURO · SEGURO DE VIDA · SEGURADO · DADOS PESSOAIS

    I – A questão da possibilidade ou não de valoração como meio de prova de documento contendo dados de saúde de determinada pessoa é de conhecimento oficioso. II – A obtenção desse documento por parte da Seguradora, a análise que esta fez para, com base nela, recusar o pagamento do capital segurado, declinando “o sinistro”, e a junção do mesmo aos autos constitui “tratamento de dados”, para efeitos

  • TC62/202329-05-2024Maria Benedita Urbano
  • STA01083/23.0BESNT28-02-2024GUSTAVO LOPES COURINHA

    SIGILO · DOMICÍLIO FISCAL · INTIMAÇÃO

    I - Os dados relativos ao domicílio fiscal que são objecto de recolha e tratamento na base de dados do registo de contribuintes estão protegidos pelo sigilo fiscal e profissional a que alude o artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 14/2013, de 28-01. II - Os dados protegidos pelo sigilo fiscal e profissional a que alude o número anterior só podem ser transmitidos quando, além do mais, a lei prevê o acess

  • TRP3283/19.9T8PNF-B.P112-07-2023RUI PENHA

    FACTOS INSTRUMENTAIS · ARTICULADO SUPERVENIENTE RELATIVAMENTE · PROCESSO POR ACIDENTE DE TRABALHO · TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO

    I - É claramente maioritário na jurisprudência no sentido da inadmissibilidade do articulado superveniente relativamente a factos instrumentais. II - Declarando a ré seguradora, em auto de tentativa de conciliação na fase conciliatória de processo por acidente de trabalho, que aceita a caraterização dos factos descritos anteriormente, pormenorizando a forma como o mesmo ocorreu, tal declaração co

  • TCAS894/22.9BELSB29-06-2023LINA COSTA

    INFORMAÇÃO NÃO PROCEDIMENTAL, · PRINCÍPIO DA ADMINISTRAÇÃO ABERTA · DOCUMENTOS NOMINATIVOS · DADOS PESSOAIS – RGPD

    I. A Lei nº 26/2016, de 22 de Agosto, que aprova a LADA, nos artigos 2º e 5º desenvolve o Princípio da administração aberta, previsto no artigo 268º, nº 2 da CRP e densificado no artigo 17º do CPA, respectivamente, na óptica da Administração e do administrado; II. A regra do direito ao livre acesso dos administrados à informação não procedimental está sujeita às restrições previstas nos artigos 6º

  • TRL50644/21.0YIPRT-A.L1-626-01-2023ANA DE AZEREDO COELHO

    SEGREDO DE TELECOMUNICAÇÕES · DIREITO À RESERVA SOBRE A INTIMIDADE · QUEBRA DO SIGILO PROFISSIONAL

    I) O sigilo das telecomunicações é uma das dimensões do direito à reserva da vida privada e familiar e do direito à inviolabilidade do domicílio e correspondência, com consagração autónoma na Constituição. II) Em matéria de telecomunicações, há que distinguir os dados de base (elementos de suporte técnico e de conexão estranhos à própria comunicação em si mesma), os dados de tráfego (elementos qu

  • TRL106459/20.6YIPRT-A.L1-603-03-2022ANA DE AZEREDO COELHO

    SIGILO DAS TELECOMUNICAÇÕES · DEVER DE COLABORAÇÃO PARA A DESCOBERTA DA VERDADE · REGULAMENTO GERAL DE PROTECÇÃO DE DADOS(-RGPD) · DEVER DE CONFIDENCIALIDADE

    Sumário (artigo 663.º, n.º 7, do CPC): I)– O sigilo das telecomunicações é uma das dimensões do direito à reserva da vida privada e familiar e do direito à inviolabilidade do domicílio e correspondência, com consagração autónoma na Constituição. II)– Em matéria de telecomunicações, há que distinguir os dados de base (elementos de suporte técnico e de conexão estranhos à própria comunica

  • TRE945/20.1T8PTM.E128-10-2021ANABELA LUNA DE CARVALHO

    ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS · QUÓRUM DELIBERATIVO · PROTECÇÃO DE DADOS

    - Pretendendo um condómino avaliar da pertinência e adequação de uma das possíveis reações (anulação ou suspensão) por suspeitar da representatividade da assembleia e tendo esta sido realizada alegadamente com o quórum estatutária e legalmente exigidos por via do número de presenças e de representações, tem esse sócio o direito de exigir que a administração lhe disponibilize a documentação de inte

  • TRE2654/20.2T8VNG-F.E123-09-2021TOMÉ DE CARVALHO

    RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS · PRAZO PARA A RECLAMAÇÃO · PROTECÇÃO DE DADOS

    1 – A reclamação ulterior de outros créditos apenas pode ser exercida se estiverem preenchidos os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 146.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. 2 – Relativamente a créditos previamente constituídos, mostrando-se o referido prazo de 6 meses decorrido, não subsistia a possibilidade de alargamento do tempo para a propositura da acção autónoma de

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.