Lei 58/2019

Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados

Artigo 21.º

EM VIGOR
Prazo de conservação de dados pessoais 1 - O prazo de conservação de dados pessoais é o que estiver fixado por norma legal ou regulamentar ou, na falta desta, o que se revele necessário para a prossecução da finalidade. 2 - Quando, pela natureza e finalidade do tratamento, designadamente para fins de arquivo de interesse público, fins de investigação científica ou histórica ou fins estatísticos, não seja possível determinar antecipadamente o momento em que o mesmo deixa de ser necessário, é lícita a conservação dos dados pessoais, desde que sejam adotadas medidas técnicas e organizativas adequadas a garantir os direitos do titular dos dados, designadamente a informação da sua conservação. 3 - Quando os dados pessoais sejam necessários para o responsável pelo tratamento, ou o subcontratante, comprovar o cumprimento de obrigações contratuais ou de outra natureza, os mesmos podem ser conservados enquanto não decorrer o prazo de prescrição dos direitos correspetivos. 4 - Quando cesse a finalidade que motivou o tratamento, inicial ou posterior, de dados pessoais, o responsável pelo tratamento deve proceder à sua destruição ou anonimização. 5 - Nos casos em que existe um prazo de conservação de dados imposto por lei, só pode ser exercido o direito ao apagamento previsto no artigo 17.º do RGPD findo esse prazo. 6 - Os dados relativos a declarações contributivas para efeitos de aposentação ou reforma podem ser conservados sem limite de prazo, a fim de auxiliar o titular na reconstituição das carreiras contributivas, desde que sejam adotadas medidas técnicas e organizativas adequadas a garantir os direitos do titular dos dados.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TC278/202424-06-2025Rui Guerra da Fonseca
  • TC278/202401-04-2025Rui Guerra da Fonseca
  • TRL28507/23.4T8LSB.L1-818-04-2024TERESA SANDIÃES

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR COMUM · CONTEÚDO TELEVISIVO E INFORMATIVO · ACESSIBILIDADE PELA INTERNET · INTERESSE PÚBLICO

    - A exceção prevista na al. a) do nº 3 do artº 127º do Regulamento UE 2016/679, de 27 de abril de 2016 tem como pressuposto que o tratamento dos dados pessoais se revele necessário ao exercício da liberdade de expressão e de informação. Ou seja, a exceção não é de aplicação automática, exigindo-se uma ponderação entre, por um lado, os direitos fundamentais ao respeito pela vida privada e à proteçã

  • TRL13467/21.4T8LSB.L1-225-01-2024CARLOS CASTELO BRANCO

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    I) A junção ao processo do documento comprovativo da formulação de pedido de escusa pelo patrono, nomeado ao abrigo de apoio judiciário, interrompe o prazo que estiver em curso, o qual começará a correr por inteiro a partir da notificação da decisão que aprecie tal escusa – cfr. artigos 34.º, n.º 2 e 24.º, n.º 5, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho (Lei do Acesso ao Direito e aos Tribunais), com a

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.