Lei 58/2019

Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados

Artigo 57.º

EM VIGOR
Comissão Nacional de Proteção de Dados Os membros da CNPD em exercício à data da entrada em vigor da presente lei mantêm-se em funções até ao fim dos respetivos mandatos.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRE1442/23.9T8STR.E126-09-2024MÁRIO BRANCO COELHO

    MEIOS DE VIGILÂNCIA À DISTÂNCIA · PROTECÇÃO DE DADOS · LOCAL DE TRABALHO · FURTO

    1. Com o Regulamento Geral de Protecção de Dados (RGPD) e com a lei nacional que o executa – a Lei 58/2019, de 8 de Agosto – deixou de ser necessário pedir autorização ou fazer alguma notificação à Comissão Nacional de Protecção de Dados para se instalar um sistema de videovigilância no local de trabalho. 2. O art. 5.º n.º 2 do RGPD consagrou o princípio da responsabilidade – ou auto-responsabili

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.