Decreto-Lei 18/2017

Regula o Regime Jurídico e os Estatutos aplicáveis às unidades de saúde do Serviço Nacional de Saúde com a natureza de Entidades Públicas Empresariais, bem como as integradas no Setor Público Administrativo

Artigo 21.º Estrutura dos serviços, departamentos e unidades funcionais

REVOGADO por Decreto-Lei 52/2022 · 04/08/2022
1 - O hospital estrutura-se em serviços, departamentos e unidades funcionais. 2 - O serviço é a unidade básica da organização, funcionando autonomamente ou de forma agregada em departamentos. 3 - As unidades funcionais são agregações especializadas de recursos humanos e tecnológicos, integradas em serviços ou departamentos ou partilhadas por departamentos e serviços distintos. 4 - São serviços do hospital: a) Serviços de ação médica; b) Serviços complementares de diagnóstico e terapêutica; c) Serviços de apoio. 5 - Para os efeitos dos números anteriores, a respetiva estrutura, organização e funcionamento constam do regulamento interno do hospital SPA.