Decreto-Lei 18/2017

Regula o Regime Jurídico e os Estatutos aplicáveis às unidades de saúde do Serviço Nacional de Saúde com a natureza de Entidades Públicas Empresariais, bem como as integradas no Setor Público Administrativo

Artigo 16.º Competências

REVOGADO por Decreto-Lei 52/2022 · 04/08/2022
1 - O conselho fiscal tem as competências, os poderes e os deveres estabelecidos na lei e nos presentes Estatutos. 2 - Ao conselho fiscal compete, especialmente, sem prejuízo das demais competências que lhe sejam atribuídas por lei: a) Dar parecer sobre o relatório de gestão; b) Acompanhar com regularidade a gestão através de balancetes e mapas demonstrativos da execução orçamental; c) Manter o conselho de administração informado sobre os resultados das verificações e dos exames a que proceda; d) Propor a realização de auditorias externas, quando tal se mostre necessário ou conveniente; e) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto em matéria de gestão económica e financeira que seja submetido à sua consideração pelo conselho de administração; f) Dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis; g) Dar parecer sobre a realização de investimentos e a contração de empréstimos; h) Elaborar relatórios da sua ação fiscalizadora, incluindo um relatório anual global; i) Pronunciar-se sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelo conselho de administração, pelo Tribunal de Contas e pelas entidades que integram o controlo estratégico do sistema de controlo interno da administração financeira do Estado. 3 - Compete ao revisor oficial de contas o dever de proceder a todos os exames e verificações necessários à revisão e certificação legais das contas, bem como exercer as seguintes funções: a) Verificar da regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhe servem de suporte; b) Verificar, quando o julgue conveniente e pela forma que entenda adequada, a extensão da caixa e as existências de qualquer espécie de bens ou valores pertencentes à empresa ou por ela recebidos em garantia, depósito ou outro título; c) Verificar a exatidão dos documentos de prestação de contas; d) Verificar se os critérios valorimétricos adotados pela ULS, E. P. E., conduzem a uma correta avaliação do património e dos resultados. 4 - Com base nos relatórios trimestrais elaborados pelo conselho de administração, o conselho fiscal e o revisor oficial de contas devem emitir um relatório sucinto que reflita os controlos efetuados e as eventuais anomalias detetadas, bem como os eventuais desvios verificados em relação aos orçamentos e a identificação das respetivas causas, o qual deve ser enviado aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde. 5 - Com base na proposta de plano de atividades e orçamento apresentada pelo conselho de administração, o conselho fiscal e o revisor oficial de contas devem emitir um relatório e parecer ao mesmo, o qual deve ser enviado aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRE2537/21.9T8STB.E125-01-2023ALBERTINA PEDROSO

    REGISTO PREDIAL · PATRIMÓNIO DO ESTADO · BENFEITORIAS

    I – Não sendo o registo predial constitutivo do direito de propriedade, quando esse facto a provar não constitua o thema decidendum da ação em apreço, nada obsta a que se produza o efeito cominatório decorrente da confissão ficta. II – Atenta a não contestação da alegação efetuada pelo Réu, de que a propriedade do imóvel onde as despesas peticionadas foram realizadas pertence ao Autor, e como de

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.