Decreto-Lei 18/2017

Regula o Regime Jurídico e os Estatutos aplicáveis às unidades de saúde do Serviço Nacional de Saúde com a natureza de Entidades Públicas Empresariais, bem como as integradas no Setor Público Administrativo

Artigo 31.º — Regime de proteção social

REVOGADO por Decreto-Lei 52/2022 · 04/08/2022
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 29.º, o regime de proteção social dos trabalhadores das E. P. E., integradas no SNS é o regime geral da segurança social. 2 - Relativamente aos trabalhadores que, nos termos do artigo 29.º, não tenham optado pelo regime do contrato de trabalho e que, mantenham o regime de proteção social convergente (RPSC), as E. P. E., integradas no SNS asseguram o pagamento das contribuições a título de entidade empregadora, para a Caixa Geral de Aposentações, I. P., e para a ADSE, quando aplicável. 3 - Ao pessoal previsto no número anterior integrado no RPSC é aplicável o Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, bem como no Decreto-Lei n.º 118/83, de 20 de novembro, para os organismos dotados de autonomia administrativa e financeira.

Jurisprudência

7 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ369/18.0YZPRT.P1.S103-03-2021PAULA SÁ FERNANDES

    COMPETÊNCIA MATERIAL · TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS · CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS · HOSPITAL

    I. No âmbito dos hospitais E.P.E. é aplicável aos trabalhadores, com vínculo de emprego público que não tenham optado pelo regime do contrato de trabalho privado, o regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública, previsto no Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, na redação resultante da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro – que aprovou o

  • STA0562/19.9BEBRG02-04-2020CARLOS CARVALHO

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · APRECIAÇÃO PRELIMINAR · ACÇÃO ADMINISTRATIVA · ACIDENTE DE SERVIÇO

    Justifica-se a admissão do recurso de revista dado estar em discussão quaestio juris relativamente ao regime aplicável e qual o ente responsável pelos pagamentos que sejam legalmente devidos em resultado de acidente de serviço que vitime funcionários/trabalhadores a prestarem funções em entidades públicas empresariais, matéria em que se verifica capacidade de expansão da controvérsia, já que passí

  • STA070/18.5BEBJA05-03-2020MARIA DO CÉU NEVES
  • STA02203/17.0BELSB12-12-2019TERESA DE SOUSA

    APRECIAÇÃO PRELIMINAR

  • TCAS2111/18.7BELSB12-09-2019PEDRO MARCHÃO MARQUES

    ACIDENTE EM SERVIÇO; ENTIDADE PÚBLICA EMPRESARIAL; SECTOR DA SAÚDE; JUNTA MÉDICA

    i) Aos acidentes de trabalho ocorridos com trabalhadores em funções públicas que prestem serviço em entidades públicas empresariais aplica-se o regime de acidentes de trabalho previsto no Código do Trabalho e legislação complementar e não no Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de Novembro. ii) Este regime geral é, no entanto, afastado pelo regime especial que se encontra previsto para as entidades públi

  • TCAS507/18.3BEBJA06-06-2019PEDRO MARCHÃO MARQUES

    ACIDENTE; · ENTIDADE PÚBLICA EMPRESARIAL; · JUNTA MÉDICA; · CGA;

    i) Aos acidentes de trabalho ocorridos com trabalhadores em funções públicas que prestem serviço em entidades públicas empresariais aplica-se o regime de acidentes de trabalho previsto no Código do Trabalho e legislação complementar e não no Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de Novembro. ii) Este regime geral é, no entanto, afastado pelo regime especial que se encontra previsto para as entidades púb

  • TCAS3326/15.5BESNT24-05-2018SOFIA DAVID

    ACIDENTE EM SERVIÇO; ACIDENTE DE TRABALHO; · ENTIDADE PÚBLICA EMPRESARIAL; CENTRO HOSPITALAR; · DECRETO-LEI N.º 503/99, DE 20-11; LEI 59/2008, DE 11-12; · CONTRATO DE TRABALHO

    I- Sendo o A. um trabalhador do H. dos C./D., C. H. de L. C., EPE e ocorrendo um acidente em serviço em 24-10-2013, o regime legal que se aplica é o resultante do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20-11, na versão dada pela Lei 59/2008, de 11-12; II- Assim, na vigência da alteração da Lei 59/2008, de 11-12, ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20-11, há que distinguir, em matéria de acidentes de trabalho nas

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.