Decreto-Lei 18/2017

Regula o Regime Jurídico e os Estatutos aplicáveis às unidades de saúde do Serviço Nacional de Saúde com a natureza de Entidades Públicas Empresariais, bem como as integradas no Setor Público Administrativo

Artigo 16.º Capital estatutário

REVOGADO por Decreto-Lei 52/2022 · 04/08/2022
1 - O capital estatutário das E. P. E., integradas no SNS é o fixado nos mapas I e II do anexo I ao presente decreto-lei. 2 - O capital estatutário das E. P. E., integradas no SNS é detido pelo Estado.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRE2537/21.9T8STB.E125-01-2023ALBERTINA PEDROSO

    REGISTO PREDIAL · PATRIMÓNIO DO ESTADO · BENFEITORIAS

    I – Não sendo o registo predial constitutivo do direito de propriedade, quando esse facto a provar não constitua o thema decidendum da ação em apreço, nada obsta a que se produza o efeito cominatório decorrente da confissão ficta. II – Atenta a não contestação da alegação efetuada pelo Réu, de que a propriedade do imóvel onde as despesas peticionadas foram realizadas pertence ao Autor, e como de

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.