Artigo 33.º — Regime aplicável
REVOGADO por Decreto-Lei 52/2022 · 04/08/20221 - Os hospitais abrangidos pelo presente capítulo regem-se pelas normas constantes do regime jurídico dos institutos públicos, sem prejuízo das especificidades previstas no presente decreto-lei.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o financiamento é realizado através de transferências do Orçamento do Estado.