Decreto-Lei 18/2017

Regula o Regime Jurídico e os Estatutos aplicáveis às unidades de saúde do Serviço Nacional de Saúde com a natureza de Entidades Públicas Empresariais, bem como as integradas no Setor Público Administrativo

Artigo 24.º Comissões de apoio técnico

REVOGADO por Decreto-Lei 52/2022 · 04/08/2022
1 - As comissões de apoio técnico são órgãos de caráter consultivo que têm por função colaborar com o conselho de administração, por sua iniciativa ou a pedido daquele, nas matérias da sua competência. 2 - Em cada hospital E. P. E., são constituídas: a) A comissão de ética; b) A comissão de qualidade e segurança do doente; c) O grupo de coordenação local do Programa de Prevenção e Controlo de Infeções e de Resistência aos Antimicrobianos; d) A comissão de farmácia e terapêutica. 3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser criadas pelo conselho de administração outras comissões de apoio técnico que, nos termos da lei, da atividade do hospital e da legis artis, se justifiquem, devendo a sua estrutura, composição e funcionamento constar do regulamento interno. 4 - Compete ao conselho de administração, sob proposta do diretor clínico, a designação do presidente e dos membros das comissões de apoio técnico.