Artigo 21.º — Composição do conselho consultivo
REVOGADO por Decreto-Lei 52/2022 · 04/08/20221 - O conselho consultivo tem a seguinte composição:
a) Uma personalidade de reconhecido mérito, nomeada pela Comunidade Intermunicipal ou pela Área Metropolitana onde se situe a sede dos respetivos centros hospitalares ou dos respetivos hospitais, que preside;
b) Uma personalidade de reconhecido mérito, nomeada pelo membro do Governo responsável pela área da saúde;
c) Um representante da respetiva Administração Regional de Saúde;
d) Um representante dos utentes, designado pela respetiva associação ou por equivalente estrutura de representação;
e) Um representante eleito pelos trabalhadores do hospital E. P. E.;
f) Um representante dos prestadores de trabalho voluntário no hospital E. P. E., entre estes eleito, quando existam;
g) Dois elementos, escolhidos pelo conselho de administração do hospital E. P. E., que sejam profissionais de saúde sem vínculo ao mesmo.
2 - Compete ao presidente do conselho consultivo promover a designação dos respetivos membros.
3 - Os membros do conselho de administração e do órgão de fiscalização podem ter assento no conselho consultivo, sem direito de voto.
4 - O mandato dos membros do conselho consultivo tem a duração de três anos, sem prejuízo da possibilidade da sua substituição, a todo o tempo, pelas entidades que os designaram ou elegeram.
5 - O exercício do cargo de membro do conselho consultivo não é remunerado, sendo as ajudas de custo a que houver lugar suportadas pelos organismos públicos que designaram os seus representantes e, nos restantes casos, suportadas pelo hospital E. P. E.