Decreto-Lei 18/2017

Regula o Regime Jurídico e os Estatutos aplicáveis às unidades de saúde do Serviço Nacional de Saúde com a natureza de Entidades Públicas Empresariais, bem como as integradas no Setor Público Administrativo

Artigo 21.º Composição do conselho consultivo

REVOGADO por Decreto-Lei 52/2022 · 04/08/2022
1 - O conselho consultivo tem a seguinte composição: a) Uma personalidade de reconhecido mérito, nomeada pela Comunidade Intermunicipal ou pela Área Metropolitana onde se situe a sede dos respetivos centros hospitalares ou dos respetivos hospitais, que preside; b) Uma personalidade de reconhecido mérito, nomeada pelo membro do Governo responsável pela área da saúde; c) Um representante da respetiva Administração Regional de Saúde; d) Um representante dos utentes, designado pela respetiva associação ou por equivalente estrutura de representação; e) Um representante eleito pelos trabalhadores do hospital E. P. E.; f) Um representante dos prestadores de trabalho voluntário no hospital E. P. E., entre estes eleito, quando existam; g) Dois elementos, escolhidos pelo conselho de administração do hospital E. P. E., que sejam profissionais de saúde sem vínculo ao mesmo. 2 - Compete ao presidente do conselho consultivo promover a designação dos respetivos membros. 3 - Os membros do conselho de administração e do órgão de fiscalização podem ter assento no conselho consultivo, sem direito de voto. 4 - O mandato dos membros do conselho consultivo tem a duração de três anos, sem prejuízo da possibilidade da sua substituição, a todo o tempo, pelas entidades que os designaram ou elegeram. 5 - O exercício do cargo de membro do conselho consultivo não é remunerado, sendo as ajudas de custo a que houver lugar suportadas pelos organismos públicos que designaram os seus representantes e, nos restantes casos, suportadas pelo hospital E. P. E.