Artigo 13.º — Centros Académicos Clínicos
REVOGADO por Decreto-Lei 52/2022 · 04/08/20221 - As entidades referidas no artigo 2.º podem participar na criação de estruturas integradas de atividade assistencial, ensino e investigação médica, com instituições de ensino superior e de investigação, públicas ou privadas, sob a forma de consórcios ou de associações, tendo como principal objetivo o avanço e a aplicação do conhecimento e da evidência científica para a melhoria da saúde.
2 - As estruturas adotam a denominação de centros académicos clínicos ou outra apropriada.
3 - A criação sob a forma de consórcio é objeto de aprovação por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde e da ciência, tecnologia e ensino superior, ouvido o Conselho Nacional dos Centros Académicos Clínicos.
4 - A portaria a que se refere o número anterior fixa igualmente as regras gerais de funcionamento do consórcio.