Decreto-Lei 18/2017

Regula o Regime Jurídico e os Estatutos aplicáveis às unidades de saúde do Serviço Nacional de Saúde com a natureza de Entidades Públicas Empresariais, bem como as integradas no Setor Público Administrativo

Artigo 25.º Unidades funcionais, serviços e departamentos

REVOGADO por Decreto-Lei 52/2022 · 04/08/2022
1 - A ULS, E. P. E., é constituída por unidades funcionais, serviços e departamentos de atividade clínica no âmbito hospitalar, complementares de diagnóstico e terapêutica e de apoio. 2 - Para efeitos do número anterior: a) As unidades funcionais são agregações especializadas de recursos humanos e tecnológicos que atuam em intercooperação com as demais entidades funcionais, podendo ser integradas em serviços ou departamentos ou partilhadas por serviços ou departamentos distintos; b) Os serviços funcionam autonomamente ou integrados em departamentos. 3 - As unidades funcionais de prestação de cuidados de saúde primários devem seguir, com as necessárias adaptações, o regime e a estrutura definidos no Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de fevereiro, e no Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto, integrando um departamento próprio. 4 - Para efeitos do disposto do número anterior, o diretor do departamento exerce as competências que lhe forem delegadas pelo conselho de administração, ao qual reporta diretamente, sendo-lhe aplicável o estatuto remuneratório do diretor-executivo dos Agrupamentos de Centros de Saúde previsto no Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de fevereiro. 5 - A ULS, E. P. E., pode adotar formas complementares de organização funcional, nomeadamente que induzam maior articulação e coordenação entre profissionais a nível dos programas de saúde, de doenças ou de utentes específicos. 6 - A estrutura, organização e funcionamento da ULS, E. P. E., consta de regulamento interno.