Artigo 6.º — Poderes do Estado
REVOGADO por Decreto-Lei 52/2022 · 04/08/20221 - O membro do Governo responsável pela área da saúde exerce em relação às entidades referidas nas alíneas a) e b) do artigo 2.º e na parte das áreas e atividade, centros e serviços integrados em rede, os seguintes poderes:
a) Definição das normas e critérios de atuação hospitalar;
b) Definição das diretrizes a que devem obedecer os planos e programas de ação, bem como a avaliação da qualidade dos resultados obtidos nos cuidados prestados à população;
c) Acesso a todas as informações julgadas necessárias ao acompanhamento da atividade;
d) Determinação da restrição da autonomia gestionária na situação de desequilíbrio económico-financeiro;
e) Determinação de auditorias e inspeções ao seu funcionamento, nos termos da legislação aplicável.
2 - Sem prejuízo da prestação de outras informações legalmente exigíveis, as entidades referidas no artigo 2.º fornecem, para efeitos de acompanhamento e controlo, ao membro do Governo responsável pela área da saúde os seguintes elementos:
a) Os documentos de prestação de contas, de acordo com o sistema de normalização contabilística que lhes for legalmente aplicável;
b) Informação sobre o desempenho económico-financeiro e sobre a atividade realizada.