Decreto-Lei 18/2017

Regula o Regime Jurídico e os Estatutos aplicáveis às unidades de saúde do Serviço Nacional de Saúde com a natureza de Entidades Públicas Empresariais, bem como as integradas no Setor Público Administrativo

Artigo 35.º Regime

REVOGADO por Decreto-Lei 52/2022 · 04/08/2022
1 - As entidades privadas, com ou sem fins lucrativos, com quem sejam celebrados contratos que tenham por objeto a realização de prestações de saúde através de um estabelecimento de saúde integrado ou a integrar no SNS em regime de parcerias público-privadas, regem-se: a) No caso de revestirem a natureza de entidades privadas com fins lucrativos, pelos respetivos estatutos e pelas disposições do Código das Sociedades Comerciais; b) No caso de revestirem a natureza de entidades privadas constituídas sob a forma de sociedade de responsabilidade limitada nos termos da lei comercial, nas quais o Estado ou outras entidades públicas possam exercer, isolada ou conjuntamente, de forma direta ou indireta, influência dominante, pelos respetivos estatutos e pelas disposições do Regime Jurídico do Setor Público Empresarial e do Código das Sociedades Comerciais; c) No caso de revestirem a natureza de entidades privadas sem fins lucrativos, pelo disposto nos respetivos diplomas orgânicos e pela lei aplicável. 2 - O disposto no número anterior não prejudica o cumprimento das disposições gerais constantes do capítulo I, que lhe sejam aplicáveis face à sua natureza e ao contrato celebrado.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAS1335/19.4BELSB27-07-2020SOFIA DAVID

    NULIDADE DECISÓRIA; · ÂMBITO OBJECTIVO DE APLICAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 24/2026, DE 08/06; PARCERIA PÚBLICO PRIVADA; · HOSPITAL E...............; · APRECIAÇÃO OFICIOSA DE FACTOS NÃO ALEGADOS PELAS PARTES;

    I - Só a falta absoluta de fundamentação gera a nulidade da decisão; II- Para ocorrer a nulidade da sentença por oposição entre os fundamentos e decisão, terá de se verificar uma situação grave, patente, que implique uma incongruência absoluta; III – No âmbito objectivo de aplicação do Decreto-Lei n.º 24/2026, de 08/06, estão incluídos os serviços, entidades e organismos que integram a administr

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.