Decreto-Lei 18/2017

Regula o Regime Jurídico e os Estatutos aplicáveis às unidades de saúde do Serviço Nacional de Saúde com a natureza de Entidades Públicas Empresariais, bem como as integradas no Setor Público Administrativo

Artigo 9.º Enfermeiro-diretor

REVOGADO por Decreto-Lei 52/2022 · 04/08/2022
Compete ao enfermeiro-diretor a coordenação técnica da atividade de enfermagem do hospital SPA, velando pela sua qualidade, e, sem prejuízo do disposto em sede do regulamento interno, designadamente: a) Coordenar a elaboração dos planos de ação de enfermagem apresentados pelos vários serviços a integrar no plano de ação global do hospital SPA; b) Colaborar com o diretor clínico na compatibilização dos planos de ação dos diferentes serviços de ação médica; c) Contribuir para a definição das políticas ou diretivas de formação e investigação em enfermagem; d) Definir padrões de cuidados de enfermagem e indicadores de avaliação dos cuidados de enfermagem prestados; e) Elaborar propostas referentes à gestão do pessoal de enfermagem, designadamente participar no processo de admissão e de mobilidade dos enfermeiros; f) Promover e acompanhar o processo de avaliação do pessoal de enfermagem; g) Propor a criação de um sistema efetivo de classificação de utentes que permita determinar necessidades em cuidados de enfermagem e zelar pela sua manutenção; h) Elaborar estudos para determinação de custos e benefícios no âmbito dos cuidados de enfermagem; i) Acompanhar e avaliar sistematicamente outros aspetos relacionados com o exercício da atividade de enfermagem e com a formação dos enfermeiros.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP3242/22.4T8PRT.P117-04-2023NELSON FERNANDES

    DECLARAÇÃO NEGOCIAL · NEGÓCIOS FORMAIS

    I - Consagra-se no artigo 236.º do Código Civil a chamada doutrina da impressão do destinatário, ao estabelecer que “[a] declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante”, sem prejuízo de resultar do n.º 1 do artigo 238.º um limite a essa doutrina da impressão do destinatário, muito embora de a

  • TCAN00077/18.2BEMDL27-11-2020Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    ACÇÃO ADMINISTRATIVA; MINISTÉRIO DA SAÚDE; UNIDADE LOCAL DE SAÚDE; MÉDICO; INDEMNIZAÇÃO; ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO/PRESCRIÇÃO.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.