Decreto-Lei 18/2017

Regula o Regime Jurídico e os Estatutos aplicáveis às unidades de saúde do Serviço Nacional de Saúde com a natureza de Entidades Públicas Empresariais, bem como as integradas no Setor Público Administrativo

Artigo 27.º Trabalhadores

REVOGADO por Decreto-Lei 52/2022 · 04/08/2022
1 - Os trabalhadores das E. P. E., integradas no SNS estão sujeitos ao regime do contrato de trabalho, nos termos do Código do Trabalho, bem como ao regime constante dos diplomas que definem o regime legal de carreira de profissões da saúde, demais legislação laboral, normas imperativas sobre títulos profissionais, instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e regulamentos internos. 2 - As E. P. E., integradas no SNS devem prever anualmente uma dotação global de pessoal, através dos respetivos orçamentos, considerando os planos de atividade. 3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 31.º, as E. P. E., integradas no SNS não podem celebrar contratos de trabalho para além da dotação referida no número anterior.

Jurisprudência

11 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ5018/23.2T8PRT.P1.S109-06-2026ANTERO VEIGA

    SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE · REGIME TRANSITÓRIO · CREDITO LABORAL · CONTRATO DE TRABALHO COM ENTIDADE PÚBLICA

    I - A inutilidade superveniente parcial ocorre quando parte da pretensão do autor é satisfeita no decurso da ação, deixando de se justificar a intervenção do tribunal quanto a esse segmento, desde que essa parte seja autónoma ou autonomizável do pedido. Releva a substância da pretensão e não a sua formulação formal. No caso, a questão do reconhecimento da carreira pretérita e a questão do número d

  • TRP20623/24.1T8PRT.P126-03-2026GERMANA FERREIRA LOPES

    QUESTÕES NOVAS · POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO OFICIOSA DA MATÉRIA DE FACTO · NATUREZA PRIVADA DA RELAÇÃO LABORAL · INEXISTÊNCIA NO CÓDIGO DE TRABALHO DE REGIME RECONDUZÍVEL A UMA SITUAÇÃO DE ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES NOS MOLDES PREVISTOS NA LEI GERAL DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS

    I - Os recursos não visam criar e emitir decisões novas sobre questões novas (exceto se forem de conhecimento oficioso), mas, sim, impugnar, reapreciar e, eventualmente, modificar as decisões do Tribunal recorrido, sobre os pontos colocados em crise e dentro dos mesmos pressupostos em que se encontrava o Tribunal a quo no momento em que a proferiu. II - O Tribunal da Relação deve, mesmo oficiosam

  • TRP1533/24.9T8PRT.P112-12-2025ALEXANDRA LAGE

    ENFERMEIRO ESPECIALISTA · CATEGORIA · CONTEÚDO FUNCIONAL · ATRIBUIÇÃO DE SUPLEMENTO

    I - O DL 247/2009, de 22.09 define o regime legal aplicável aos enfermeiros vinculados a estabelecimentos hospitalares com a natureza de Entidade Pública Empresarial (EPE) por contrato individual de trabalho (CIT), sendo este aplicável no caso dos autos. II - O art. 4º, nº 3, do DL 122/2010, na redação do DL 27/2018 determinou que “ [o] exercício de funções por parte dos trabalhadores enfermeiros

  • STJ612/23.4T8VIS.C1.S106-11-2024ALBERTINA PEREIRA

    CATEGORIA PROFISSIONAL · EXERCÍCIO DE FUNÇÕES · DIREITO À RETRIBUIÇÃO · BOA -FÉ

    À luz do princípio da boa-fé vigente tanto na celebração como na execução do contrato de trabalho, e do princípio da justa retribuição, pese embora o trabalhador não reúna os requisitos (por ausência de procedimento concursal), para ser reclassificado na categoria de Técnico Superior, deve o mesmo auferir a retribuição correspondente a essa categoria enquanto se mantiver no exercício das funções i

  • STA02227/21.2BELSB02-10-2024SÃO PEDRO

    INTIMAÇÃO PARA PROTECÇÃO DE DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS · REQUISITOS

    I – O art. 109º, 1 do CPTA, no seguimento do art. 20º, n.º 5 da Constituição prevê um meio processual próprio de natureza urgente, para garantir o exercício, em tempo útil, de direitos, liberdades e garantias – Intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias. II - Para que este meio processual possa ser usado é necessário que seja invocada, em primeiro lugar, (i) a existência de um

  • STA0674/21.9BEAVR04-04-2024SUZANA TAVARES DA SILVA

    CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO · CARREIRA MÉDICA · HOSPITAL PÚBLICO

    O disposto no artigo 28.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 18/2017 tem de ser interpretado em conjugação com o disposto no artigo 17.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2009, resultando deste segmento normativo que o recrutamento ou selecção para o exercício de cargos de direcção (chefia ou coordenação de departamento) no âmbito da organização das instituições do SNS não é alheio ao regime das carreiras médicas e

  • TRP3242/22.4T8PRT.P117-04-2023NELSON FERNANDES

    DECLARAÇÃO NEGOCIAL · NEGÓCIOS FORMAIS

    I - Consagra-se no artigo 236.º do Código Civil a chamada doutrina da impressão do destinatário, ao estabelecer que “[a] declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante”, sem prejuízo de resultar do n.º 1 do artigo 238.º um limite a essa doutrina da impressão do destinatário, muito embora de a

  • CONF03880/21.2T8VFR.S119-04-2022MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA

    CONFLITO DE JURISDIÇÃO

    Cabe à jurisdição administrativa e fiscal, nos termos do disposto na al. e) do n.º 1 do artigo 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a apreciação de um litígio relativo à “validade de actos pré-contratuais inseridos em procedimentos administrativos”, ainda que o concurso se destine à celebração de contratos de trabalho com uma entidade pública.

  • TCAN00592/19.0BEPNF08-10-2021Paulo Ferreira de Magalhães

    CARREIRAS GERAIS; ASSISTENTE OPERACIONAL; ASSISTENTE TÉCNICO; MOBILIDADE NA CATEGORIA, E INTERCARREIRAS; · PROIBIÇÃO DE VALORIZAÇÕES REMUNERATÓRIAS; PRINCÍPIO TRABALHO IGUAL SALÁRIO IGUAL.

    1 – Nos termos do artigo 92.º da LGTFP [Lei n.º 35/20014, de 20 de junho], os trabalhadores podem ser sujeitos a mobilidade, a qual reveste duas modalidades: na categoria, e intercarreiras ou categorias. 2 - A mobilidade na categoria opera-se para o exercício de funções inerentes à categoria de que o trabalhador é titular, na mesma actividade ou em diferente actividade para que detenha habilit

  • TRG2434/19.8T8VNF.G119-11-2020VERA SOTTOMAYOR

    MATÉRIA DE FACTO · IMPUGNAÇÃO · CONTRATO A TERMO · FALTA DE FORMA ESCRITA

    I – Não tendo a recorrente feito constar das conclusões da sua alegação de recurso qualquer referência à alteração da factualidade apurada, designadamente os pontos concretos de facto que pretendia ver modificados, fica este Tribunal impedido de apreciar a impugnação da matéria de facto, não havendo lugar a qualquer aperfeiçoamento. II – O contrato de trabalho a termo resolutivo (certo ou incerto

  • TRP4350/17.9T8PRT.P130-05-2018NELSON FERNANDES

    CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO · CATEGORIA PROFISSIONAL · RECLASSIFICAÇÃO DO TRABALHADOR · MUDANÇA DE CATEGORIA

    I - O trabalhador deve em princípio exercer as funções correspondentes à atividade para que foi contratado, definindo-se a sua posição na organização empresarial em que se insere pelo conjunto de serviços e tarefas que formam o objeto da sua prestação de trabalho. II - Não sendo o trabalhador um profissional de saúde, não obstante trabalhar num hospital EPE, estando vinculado por contrato individ

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.