Decreto-Lei 18/2017

Regula o Regime Jurídico e os Estatutos aplicáveis às unidades de saúde do Serviço Nacional de Saúde com a natureza de Entidades Públicas Empresariais, bem como as integradas no Setor Público Administrativo

Artigo 18.º Competências

REVOGADO por Decreto-Lei 52/2022 · 04/08/2022
1 - O fiscal único tem as competências, os poderes e os deveres estabelecidos na lei e nos presentes Estatutos. 2 - Ao fiscal único compete, especialmente: a) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhe servem de suporte; b) Dar parecer sobre o relatório de gestão do exercício e certificar as contas; c) Acompanhar com regularidade a gestão através de balancetes e mapas demonstrativos da execução orçamental; d) Manter o conselho de administração informado sobre os resultados das verificações e dos exames a que proceda; e) Propor a realização de auditorias externas quando tal se mostre necessário ou conveniente; f) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto em matéria de gestão económica e financeira que seja submetido à sua consideração pelo conselho de administração; g) Dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis; h) Dar parecer sobre a realização de investimentos e a contração de empréstimos; i) Elaborar relatórios da sua ação fiscalizadora, incluindo um relatório anual global; j) Elaborar relatórios sobre os relatórios trimestrais de execução orçamental; k) Pronunciar-se sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelo conselho de administração, pelo Tribunal de Contas e pelas entidades que integram o controlo estratégico do sistema de controlo interno da administração financeira do Estado; l) Verificar se os critérios valorimétricos adotados pela ULS, E. P. E., conduzem a uma correta avaliação do património e dos resultados.

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL1489/23.5T8VFX.L1-414-05-2025PAULA POTT

    CATEGORIA PROFISSIONAL · TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO

    Carreira de enfermagem – Categoria profissional que exprime de modo mais aproximado o estatuto profissional da trabalhadora – Transmissão de estabelecimento – Artigos 115.º, 118.º e 285.º do Código do Trabalho – Artigos 7.º, 10.º - B, 11.º, 12.º e 14.º Decreto Lei n.º 247/2009 de 22.9

  • TRE7639/22.1T8STB.E127-06-2024PAULA DO PAÇO

    PROCESSO LABORAL · AUDIÊNCIA PRÉVIA · PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO · DECISÃO SURPRESA

    I- No processo comum laboral, a audiência prévia só é convocada quando a complexidade da causa o justificar, sendo assim a convocação a exceção e não a regra. II- Compete ao juiz titular do processo apreciar se este revela complexidade que justifique a realização da audiência prévia. III- Se as questões sobre as quais importa decidir foram debatidas nos articulados, não há violação do princípio

  • STA0674/21.9BEAVR04-04-2024SUZANA TAVARES DA SILVA

    CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO · CARREIRA MÉDICA · HOSPITAL PÚBLICO

    O disposto no artigo 28.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 18/2017 tem de ser interpretado em conjugação com o disposto no artigo 17.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2009, resultando deste segmento normativo que o recrutamento ou selecção para o exercício de cargos de direcção (chefia ou coordenação de departamento) no âmbito da organização das instituições do SNS não é alheio ao regime das carreiras médicas e

  • TRE2837/22.0T8STB.E118-12-2023ANABELA LUNA DE CARVALHO

    COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA · RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE · TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS

    1- Resulta consensualizado na jurisprudência que a competência dos tribunais em razão da matéria se afere da relação jurídica controvertida tal como é configurada pelo autor, em termos do pedido e causa de pedir e da própria natureza dos sujeitos processuais. 2- O critério para aferir da competência dos tribunais administrativos deve ser o da natureza da relação jurídica concreta subjacente ao l

  • TRL5126/20.1T8LSB.L1-429-09-2021FRANCISCA MENDES

    CONTRATO DE TRABALHO · ENFERMAGEM · REPOSICIONAMENTO SALARIAL · PRINCÍPIO DA IGUALDADE

    O não reposicionamento salarial, nos termos do Dec-lei nº 122/2010, de 11/11, dos enfermeiros com contrato de trabalho individual (abrangidos pelo Dec.Lei nº 247/2009, de 22/09) não ofende o princípio da igualdade.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.