Decreto-Lei 18/2017

Regula o Regime Jurídico e os Estatutos aplicáveis às unidades de saúde do Serviço Nacional de Saúde com a natureza de Entidades Públicas Empresariais, bem como as integradas no Setor Público Administrativo

Artigo 20.º Sistema de controlo interno e de comunicação de irregularidades

REVOGADO por Decreto-Lei 52/2022 · 04/08/2022
1 - A ULS, E. P. E., dispõe de um sistema de controlo interno e de comunicação de irregularidades, competindo ao conselho de administração assegurar a sua implementação e manutenção e ao auditor interno a responsabilidade pela sua avaliação. 2 - O sistema de controlo interno compreende o conjunto de estratégias, políticas, processos, regras e procedimentos estabelecidos na ULS, E. P. E., com vista a garantir: a) Um desempenho eficiente da atividade que assegure a utilização eficaz dos ativos e recursos, a continuidade, segurança e qualidade da prestação de cuidados de saúde, através de uma adequada gestão e controlo dos riscos da atividade, da prudente e correta avaliação dos ativos e responsabilidades, bem como da definição de mecanismos de prevenção e de proteção do serviço público contra atuações danosas; b) A existência de informação financeira e de gestão que suporte as tomadas de decisão e os processos de controlo, tanto no nível interno como no externo; c) O respeito pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis, bem como pelas normas profissionais e deontológicas aplicáveis, pelas regras internas e estatutárias, regras de conduta e de relacionamento, orientações tutelares e recomendações aplicáveis de entidades externas como o Tribunal de Contas. 3 - O sistema de controlo interno tem por base um adequado sistema de gestão de risco, um sistema de informação e de comunicação e um processo de monitorização que assegure a respetiva adequação e eficácia em todas as áreas de intervenção. 4 - Mediante proposta do serviço de auditoria interna, deve ser aprovado pelo conselho de administração da ULS, E. P. E., um regulamento que defina as regras e procedimentos de comunicação interna de irregularidades, através do qual possam ser descritos factos que indiciem: a) Violação de princípios e disposições legais, regulamentares e deontológicas por parte dos membros dos órgãos estatutários, trabalhadores, fornecedores de bens e prestadores de serviços no exercício dos seus cargos profissionais; b) Dano, abuso ou desvio relativo ao património da ULS, E. P. E., ou dos utentes; c) Prejuízo à imagem ou reputação da ULS, E. P. E.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP3242/22.4T8PRT.P117-04-2023NELSON FERNANDES

    DECLARAÇÃO NEGOCIAL · NEGÓCIOS FORMAIS

    I - Consagra-se no artigo 236.º do Código Civil a chamada doutrina da impressão do destinatário, ao estabelecer que “[a] declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante”, sem prejuízo de resultar do n.º 1 do artigo 238.º um limite a essa doutrina da impressão do destinatário, muito embora de a

  • TCAS359/19.6BESNT10-12-2019ANA CELESTE CARVALHO

    AÇÃO DE CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL; · DEFINIÇÃO DO OBJETO DO PROCEDIMENTO DE CONSULTA PRÉVIA; PRINCÍPIO DA CONCORRÊNCIA.

    I. A entidade adjudicante, conhecedora do que pretende contratar, define o objeto do procedimento em função de uma escolha e opção que são intrinsecamente suas, de acordo com critérios não apenas de discricionariedade administrativa, mas também de natureza gestionária. II. A definição do objeto do procedimento ao prever o fornecimento de dispositivos médicos para técnica de substituição renal, não

  • TRE1243/17.3T8STB.E122-11-2018MANUEL BARGADO

    COMPETÊNCIA MATERIAL · RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL · ACTO MÉDICO · HOSPITAL

    I - A questão da competência material deve ser resolvida tendo em conta a relação jurídica a discu­tir na ação, mas à luz do “retrato”, da estrutura­ção concreta apresentada pelo autor, e, logicamente, dando especial aten­ção à natureza intrínseca e aos fundamentos da pretensão deduzida, embora, sem avaliar o seu mérito, isto é, sem logo apre­ciar se o lesado tem ou não razão face ao direito subst

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.