Decreto-Lei 18/2017

Regula o Regime Jurídico e os Estatutos aplicáveis às unidades de saúde do Serviço Nacional de Saúde com a natureza de Entidades Públicas Empresariais, bem como as integradas no Setor Público Administrativo

Artigo 40.º Produção de efeitos

REVOGADO por Decreto-Lei 52/2022 · 04/08/2022
O presente decreto-lei produz efeitos a 1 de janeiro de 2017.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS2227/21.2BELSB27-09-2023FREDERICO MACEDO BRANCO

    CAUTELAR; · INTIMAÇÃO PARA DEFESA DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS;

    I – São pressupostos do pedido de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias os seguintes: i) a necessidade de emissão em tempo útil e, por isso, com caráter de urgência de uma decisão de fundo que seja indispensável para proteção de um direito, liberdade ou garantia; ii) o pedido se refira à imposição de uma conduta positiva ou negativa à Administração ou a particulares que se mo

  • TCAS2111/18.7BELSB12-09-2019PEDRO MARCHÃO MARQUES

    ACIDENTE EM SERVIÇO; ENTIDADE PÚBLICA EMPRESARIAL; SECTOR DA SAÚDE; JUNTA MÉDICA

    i) Aos acidentes de trabalho ocorridos com trabalhadores em funções públicas que prestem serviço em entidades públicas empresariais aplica-se o regime de acidentes de trabalho previsto no Código do Trabalho e legislação complementar e não no Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de Novembro. ii) Este regime geral é, no entanto, afastado pelo regime especial que se encontra previsto para as entidades públi

  • TCAS2203/17.0BELSB22-08-2019SOFIA DAVID

    ACIDENTE EM SERVIÇO; · ACIDENTE DE TRABALHO; · ENTIDADE PÚBLICA EMPRESARIAL; · CENTRO HOSPITALAR;

    I – Aos trabalhadores do Centro Hospitalar de Lisboa Central (CHLC), detentores de contratos de trabalho em funções públicas, que sejam vítimas de acidentes em serviço ocorridos entre Abril de 2009 e Maio de 2014, aplica-se-lhes o regime legal estipulado no Decreto-Lei n.º 503/99, de 20-11, na versão dada pela Lei 59/2008, de 11-12; II – Na vigência da alteração da Lei 59/2008, de 11-12, ao Decre

  • TRE1243/17.3T8STB.E122-11-2018MANUEL BARGADO

    COMPETÊNCIA MATERIAL · RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL · ACTO MÉDICO · HOSPITAL

    I - A questão da competência material deve ser resolvida tendo em conta a relação jurídica a discu­tir na ação, mas à luz do “retrato”, da estrutura­ção concreta apresentada pelo autor, e, logicamente, dando especial aten­ção à natureza intrínseca e aos fundamentos da pretensão deduzida, embora, sem avaliar o seu mérito, isto é, sem logo apre­ciar se o lesado tem ou não razão face ao direito subst

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.