Jurisprudência
12 acórdãos aplicam este artigoINTIMAÇÃO PARA PROTECÇÃO DE DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS · REQUISITOS
I – O art. 109º, 1 do CPTA, no seguimento do art. 20º, n.º 5 da Constituição prevê um meio processual próprio de natureza urgente, para garantir o exercício, em tempo útil, de direitos, liberdades e garantias – Intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias. II - Para que este meio processual possa ser usado é necessário que seja invocada, em primeiro lugar, (i) a existência de um
INCOMPETÊNCIA MATERIAL · JUÍZO ADMINISTRATIVO SOCIAL VS JUÍZO ADMINISTRATIVO COMUM · CONCURSO DE HABITALAÇÃO AO GRAU DE CONSUTOR DA CARREIRA MÉDICA
INCOMPETÊNCIA MATERIAL · JUÍZO ADMINISTRATIVO SOCIAL VS JUÍZO ADMINISTRATIVO COMUM · CONCURSO DE HABITALAÇÃO AO GRAU DE CONSUTOR DA CARREIRA MÉDICA. · AÇÃO CAUTELAR
INCOMPETÊNCIA MATERIAL · JUÍZO ADMINISTRATIVO SOCIAL VS JUÍZO ADMINISTRATIVO COMUM · DECRETO-LEI Nº 74-B/2023, DE 28/08
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO · CARREIRA MÉDICA · HOSPITAL PÚBLICO
O disposto no artigo 28.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 18/2017 tem de ser interpretado em conjugação com o disposto no artigo 17.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2009, resultando deste segmento normativo que o recrutamento ou selecção para o exercício de cargos de direcção (chefia ou coordenação de departamento) no âmbito da organização das instituições do SNS não é alheio ao regime das carreiras médicas e
RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · APRECIAÇÃO PRELIMINAR · CONCURSO · MÉDICO
É de admitir o recurso de revista em que a questão principal tem a ver com a determinação das habilitações exigidas por lei para concorrer ao cargo de «director de serviço de gastrenterologia» no âmbito de uma E.P.E.
CAUTELAR; · INTIMAÇÃO PARA DEFESA DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS;
I – São pressupostos do pedido de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias os seguintes: i) a necessidade de emissão em tempo útil e, por isso, com caráter de urgência de uma decisão de fundo que seja indispensável para proteção de um direito, liberdade ou garantia; ii) o pedido se refira à imposição de uma conduta positiva ou negativa à Administração ou a particulares que se mo
CATEGORIA PROFISSIONAL · CONTEÚDO FUNCIONAL
I – Para poder reclamar a categoria de enfermeiro especialista cujo conteúdo funcional está previsto no art. 10.º-A do DL 247/2009 (com a redacção dada pelo DL 71/2019), o trabalhador enfermeiro deve alegar e provar (além dos outros requisitos previstos no n.º 3 do art, 11.º, e art. 12.º do mesmo DL) que desenvolve o essencial desse conteúdo funcional, isto é que o núcleo essencial das funções por
DIRETOR DE SERVIÇO – PROCEDIMENTO PÚBLICO DE SELEÇÃO – SITUAÇÃO DE MANIFESTA URGÊNCIA – NOMEAÇÃO INTERINA
I – Nos termos do artigo 28º do Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10/02 - diploma que veio estabelecer os princípios e regras aplicáveis às unidades de saúde que integram o Serviço Nacional de Saúde com a natureza de entidade pública empresarial - a nomeação de qualquer Diretor de Departamento e/ou de Serviço deve ser precedida de um procedimento público de seleção de profissionais com o curricula adequ
CONFLITO DE JURISDIÇÃO
Cabe à jurisdição administrativa e fiscal, nos termos do disposto na al. e) do n.º 1 do artigo 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a apreciação de um litígio relativo à “validade de actos pré-contratuais inseridos em procedimentos administrativos”, ainda que o concurso se destine à celebração de contratos de trabalho com uma entidade pública.
i) No regime do CPTA (revisto pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro) a decisão a proferir sobre o pedido de suspensão de eficácia exige que o julgador constate se há probabilidade de que a acção principal seja procedente, o que implica a probabilidade da ilegalidade do acto ou da norma. ii) Não vindo indiciariamente demonstrada a ilegalidade dos actos suspendendos – de que se destaca a
ENTIDADES PÚBLICAS EMPRESARIAIS · CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS DE TRABALHO SUBORDINADO · REQUISITOS NECESSÁRIOS · NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO
I – As entidades públicas empresariais não podem outorgar em contratos de trabalho subordinado sem prévia tramitação de procedimento de seleção e recrutamento. II – A ausência desse procedimento ou da sua demonstração, que compete ao trabalhador, determinam a nulidade do contrato de trabalho. III – O estatuído no artº 47º/1 da CRP e as exigências de prévios procedimentos de seleção e de recrutam
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.