Decreto-Lei 18/2017

Regula o Regime Jurídico e os Estatutos aplicáveis às unidades de saúde do Serviço Nacional de Saúde com a natureza de Entidades Públicas Empresariais, bem como as integradas no Setor Público Administrativo

Artigo 37.º — Mandatos e comissões de serviço

REVOGADO por Decreto-Lei 52/2022 · 04/08/2022
1 - A entrada em vigor do presente decreto-lei não implica a cessação dos mandatos membros dos conselhos de administração e das comissões de serviço em curso, os quais mantêm a duração e o cargo inicialmente definido, mantendo-se em funções até à sua substituição. 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os mandatos dos membros dos conselhos de administração das ULS, E. P. E., cessam na data da entrada em vigor do presente decreto-lei, mantendo-se os titulares em funções até à sua substituição. 3 - Os fiscais únicos em mandato ou em exercício de funções à data da entrada em vigor do presente decreto-lei mantêm-se em funções até ao final do respetivo mandato ou até à designação de novo titular.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • STA02227/21.2BELSB02-10-2024SÃO PEDRO

    INTIMAÇÃO PARA PROTECÇÃO DE DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS · REQUISITOS

    I – O art. 109º, 1 do CPTA, no seguimento do art. 20º, n.º 5 da Constituição prevê um meio processual próprio de natureza urgente, para garantir o exercício, em tempo útil, de direitos, liberdades e garantias – Intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias. II - Para que este meio processual possa ser usado é necessário que seja invocada, em primeiro lugar, (i) a existência de um

  • TCAS2227/21.2BELSB27-09-2023FREDERICO MACEDO BRANCO

    CAUTELAR; · INTIMAÇÃO PARA DEFESA DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS;

    I – São pressupostos do pedido de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias os seguintes: i) a necessidade de emissão em tempo útil e, por isso, com caráter de urgência de uma decisão de fundo que seja indispensável para proteção de um direito, liberdade ou garantia; ii) o pedido se refira à imposição de uma conduta positiva ou negativa à Administração ou a particulares que se mo

  • TRE914/21.4T8EVR.E109-02-2023MÁRIO BRANCO COELHO

    ENTIDADE PÚBLICA EMPRESARIAL · HOSPITAL INTEGRADO NO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE · MÉDICO · INSTRUMENTO DE REGULAMENTAÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO

    1. Face à cláusula 44.ª n.º 4 do Acordo Colectivo de Trabalho celebrado entre o Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, EPE, e outros, e vários sindicatos de médicos, uma médica trabalhadora em entidade prestadora de cuidados de saúde integrada no Serviço Nacional de Saúde está sujeita ao limite máximo de 18 horas de trabalho semanal em serviços de urgência. 2. Pode assim, se tal lhe for de

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.